possibilidade de emissão de pareceres por parte da Comissão (Regulamento (UE)
2019/452, 2021, Art. 1º, n.º 1).
Em termos de análise, para além de elementos processuais, como prazos, o regulamento
sugere fatores a considerar, numa lógica não-exaustiva (Regulamento (UE) 2019/452,
2021, Art. 4º). O regulamento reconhece, de modo direto, mais fatores que o regime
nacional no que concerne a empresa de destino do IDE (Decreto‑Lei n.º 138/2014, 2014;
Regulamento (UE) 2019/452, 2021). Porém, a utilização do conceito de segurança
nacional possibilita uma interpretação dinâmica, adaptável às circunstâncias: como
refere a jurisprudência europeia, os Estados-Membros são “livres de determinar, em
conformidade com as suas necessidades nacionais, as exigências de ordem pública e de
segurança pública” (TJUE, 2023).
O regime do regulamento está limitado a IDE extra-UE (Regulamento (UE) 2019/452,
2021, Art. 1º, n.º 1), abrangendo não apenas os investimentos que providenciem o
controlo da empresa de destino, mas também os investimentos que fornecem a
capacidade de influência efetiva (Regulamento (UE) 2019/452, 2021, Art. 6º).
A cooperação estabelecida pelo regulamento considera tanto os casos em que o Estado-
Membro que recebe, ou que está previsto receber (Estado-Membro de destino), o
investimento inicia o processo formal de avaliação desse mesmo investimento em
matéria de segurança e ordem pública (Regulamento (UE) 2019/452, 2021, Art. 2º, n.º
1), como os casos em que o Estado-Membro não está a aplicar o seu mecanismo de
análise (Regulamento (UE) 2019/452, 2021, Art. 7º).
Nos dois casos, ou seja, independentemente da atuação do Estado-Membro de destino,
a CE, caso tenha informação pertinente ou considere que possa afetar outro Estado-
Membro, pode emitir um parecer direcionado ao Estado-Membro de destino. Os demais
Estados-Membros também podem, pelas mesmas razões e nas mesmas circunstâncias,
emitir observações, que devem ser partilhadas não só com o Estado-Membro de destino,
mas também com a Comissão. O regulamento estipula que o Estado-Membro de destino
“toma devidamente em consideração” quer as observações (de outros Estados-
Membros), quer os pareceres (da Comissão) (Regulamento (UE) 2019/452, 2021, Art.
6º, n.º 9 e Art. 7º, n.º 7).
Existe ainda a figura de pedido de informação ao Estado-Membro de destino, que tanto
pode ser acionada por outro Estado-Membro, como pela Comissão (Regulamento (UE)
2019/452, 2021, Art. 7º, n.º 5). A partilha de informação entre o Estado-Membro de
destino e CE deverá ser automática, ou seja, realizada por iniciativa do Estado-Membro
sem solicitação externa, no caso deste Estado iniciar um processo de avaliação
(Regulamento (UE) 2019/452, 2021, Art. 6º, n.º 1). Nesta matéria da partilha de
informações sobre investimentos e em relação a riscos para a segurança ou ordem
pública manifesta-se o princípio da segurança da informação. Nesse sentido, o
regulamento europeu dedica um artigo à confidencialidade da informação (Regulamento
(UE) 2019/452, 2021, Art. 10º). Perspetiva-se neste aspeto possíveis constrangimentos
sustentados pela prerrogativa dos Estados-Membros de não partilharem informações no
âmbito da segurança nacional (TFUE, 2025, Art. 346º, n.º 1, al. a).