OBSERVARE
Universidade Autónoma de Lisboa
e-ISSN: 1647-7251
Vol. 15, Nº. 1 (Maio 2024 Outubro 2024)
288
O SEGREDO DE ESTADO EM PORTUGAL: DA OPACIDADE DO ESTADO NOVO À
PRIMAZIA DA TRANSPARÊNCIA CONTEMPORÂNEA
ANA MIGUEL DOS SANTOS
amarques97@alumno.uned.es
Doutoranda em Segurança Internacional no Instituto Universitário General Gutiérrez Mellado,
UNED Escuela Internacional de Doctorado, Madrid (Espanha). Advogada desde 2004, com
vasta experiência em escritórios de advogados de referência, desempenhou funções
governamentais, como Assessora Jurídica do Ministro da Defesa Nacional, Chefe de
Gabinete do Secretário de Estado dos Transportes e, mais recentemente, foi Deputada à
Assembleia da República portuguesa, tendo sido coordenadora da Comissão de Defesa
Nacional. Com diversas especializações e pós-graduação em direito público e
internacional, como é o caso do Mestrado em Direito Público e o NATO Legal Advisor
Course, da NATO School em Oberammergau na Alemanha, foi ainda Investigadora
convidada na Universidade de Cambridge no Reino Unido, e é docente convidada em
vários universidades como o Instituto Universitário Militar Português ou, mais
recentemente, a Universidade de Montreal, no Canadá. Nomeada como "Munich Young
Leader" na Conferência de Segurança de Munique, contribui também para fóruns
internacionais importantes como o German Marshal Found, o Fórum de Segurança de
Varsóvia, a Observer Research Foundation na Índia, ou mesmo o Real Instituto Elcano
em Espanha, tendo colaborado diretamente para O novo conceito estratégico da OTAN
2030.
Resumo
Este artigo analisa o regime do segredo de Estado em Portugal, enfatizando a imperiosa
necessidade de uma maior transparência e o seu alinhamento com os princípios democráticos
de accountability e participação cívica. Partindo de uma perspetiva histórica, o estudo traça a
evolução do conceito de segredo de Estado desde o período do Estado Novo até à consolidação
democrática s-25 de Abril, evidenciando como as transformações políticas e sociais
influenciaram a legislação e as práticas governamentais relativas à classificação e à gestão da
informação sensível. A investigação aborda, com particular atenção, as modificações
introduzidas pela Lei n.º 2/2014, de 6 de agosto, destacando os desafios que persistem na
conciliação entre a segurança nacional e os direitos à informação e à transparência
administrativa. Através de uma análise crítica da legislação vigente e da sua aplicação prática,
o artigo debate a adequação do atual regime do segredo de Estado às exigências de uma
sociedade que valoriza cada vez mais a transparência e o escrutínio público das atividades
governamentais. Propõe-se, assim, uma reflexão sobre as tensões inerentes à proteção de
informações classificadas em face da crescente demanda por uma governança aberta e
responsável. O estudo conclui sublinhando a necessidade de reformas legislativas e de
práticas administrativas que promovam um equilíbrio efetivo entre a segurança do Estado e
o fortalecimento dos pilares democráticos de transparência e participação dos cidadãos.
Palavras-chave
Segredo de Estado; Democracia; Transparência; Segurança e Accountability.
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e-ISSN: 1647-7251
Vol. 15, Nº. 1 (May 2024 October 2024), pp. 288-306
O Segredo de Estado em Portugal: da Opacidade do Estado Novo
à Primazia da Transparência Contemporânea
Ana Miguel dos Santos
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Abstract
This article examines the regime of State secrets in Portugal, emphasizing the imperative
need for greater transparency and its alignment with the democratic principles of
accountability and civic participation. From a historical perspective, the study traces the
evolution of the concept of State secrets from the Estado Novo period to the post-April 25th
democratic consolidation, highlighting how political and social transformations influenced
legislation and governmental practices related to the classification and management of
sensitive information. The research pays particular attention to the modifications introduced
by Law No. 2/2014, of August 6, highlighting the challenges that persist in reconciling national
security with the rights to information and administrative transparency. Through a critical
analysis of current legislation and its practical application, the article debates the adequacy
of the current State secret regime to the demands of a society that increasingly values
transparency and public scrutiny of governmental activities. It proposes a reflection on the
inherent tensions between the protection of classified information and the growing demand
for open and accountable governance. The study concludes by underlining the need for
legislative reforms and administrative practices that promote an effective balance between
State security and the strengthening of democratic pillars of transparency and citizen
participation.
Keywords
State Secrecy; Democracy; Transparency; Security; Accountability.
Como citar este artigo
Santos, Ana Miguel dos (2024). O Segredo de Estado em Portugal: da Opacidade do Estado Novo
à Primazia da Transparência Contemporânea. Janus.net, e-journal of international relations. VOL
15, Nº.1, Maio-outubro, pp. 288-306. DOI https://doi.org/10.26619/1647-7251.15.1.16
Artigo recebido em 23 de Outubro de 2023 e aceite para publicação em 13 de Fevereiro
de 2024.
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O SEGREDO DE ESTADO EM PORTUGAL: DA OPACIDADE DO
ESTADO NOVO À PRIMAZIA DA TRANSPARÊNCIA
CONTEMPORÂNEA
ANA MIGUEL DOS SANTOS
Introdução
O conceito de “Segredo de Estado”, dada a sua natureza multidimensional e
multifacetada, pode ser definido como o conjunto de informações cuja divulgação não
autorizada é considerada apta a causar danos à segurança nacional, aos interesses
estratégicos, ou à integridade de um Estado e ao bem-estar dos seus cidadãos. Estas
informações são, portanto, objeto de medidas especiais de proteção, alicerçadas em
considerações legais, políticas, de segurança, éticas e internacionais, cuja aplicação
específica varia de país para país.
A literatura académica e as legislações nacionais oferecem múltiplas perspetivas sobre o
conceito, a sua implementação e implicações. Segundo Bok (1989), o segredo de Estado
é justificado por razões de segurança nacional, implicando que a divulgação de
determinadas informações poderia prejudicar a capacidade do Estado de defender-se de
ameaças externas e internas. Esta noção é amplamente reconhecida e encontra respaldo
na prática e na teoria da gestão da informação governamental. Assim, o segredo de
Estado constitui-se como uma ferramenta vital na salvaguarda da segurança nacional,
ao mesmo tempo que se apresenta como um ponto de tensão intrínseco entre as
demandas das democracias por transparência e a necessidade de confidencialidade em
assuntos de interesse estratégico.
Do ponto de vista legal, o conceito de segredo de Estado está intrinsecamente ligado ao
direito administrativo e constitucional. A legislação sobre segurança nacional de diversos
países estabelece os critérios para proceder à classificação de informações, os
procedimentos para a sua proteção e as penalidades pela divulgação o autorizada. Por
seu turno, do ponto de vista ético, o segredo de Estado levanta questões significativas
sobre o equilíbrio entre a transparência governamental e a necessidade de
confidencialidade em assuntos de importância nacional. Weber (2014) considerava
que o segredo é uma ferramenta necessária na administração pública, permitindo a
eficiência e a proteção dos interesses do Estado. No entanto, este princípio deve ser
equilibrado com o direito do público à informação e à participação democrática (Weber,
2014).
Mas a conceção do segredo de Estado transcende a sua dimensão puramente legal ou
administrativa, imergindo profundamente nas esferas política e de relações
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internacionais, onde assume uma complexidade adicional. Politicamente, o segredo de
Estado não apenas protege informações vitais à segurança nacional, mas também serve
como instrumento de poder, influência e negociação no tabuleiro global. Na interseção
de interesses nacionais e globais, o manuseamento e a estratégia por trás do que é
mantido em segredo versus o que é divulgado podem alterar o equilíbrio de poder, a
cooperação internacional e a dinâmica de conflito entre Estados. No âmbito das relações
internacionais, o segredo de Estado é uma faceta integral da diplomacia e da estratégia
de segurança. A gestão de informações classificadas permite que os Estados conduzam
negociações diplomáticas com uma mão mais forte, protegendo as suas estratégias,
intenções e capacidades. Como argumenta Kissinger (1994), a diplomacia eficaz
frequentemente depende da habilidade de um Estado em guardar segredos e revelá-los
estrategicamente, mantendo assim uma posição vantajosa em diálogos e negociações
internacionais.
Além disso, o conceito de segredo de Estado possui implicações significativas para a
inteligência e a segurança coletiva. A partilha de informações sensíveis dentro de
alianças, como a OTAN, ilustra como os segredos de Estado, quando compartilhados
estrategicamente, podem fortalecer a cooperação em defesa e segurança, contribuindo
para a estabilidade global. No entanto, essa partilha de informações também introduz
complexidades nas relações internacionais, onde a confiança mútua e os interesses
compartilhados devem ser constantemente balanceados contra o risco de vazamentos e
a possibilidade de espionagem.
A era digital e a ciberguerra adicionaram uma nova dimensão ao conceito de segredo de
Estado, ampliando os desafios à sua proteção e as implicações da sua divulgação não
autorizada. A capacidade de um Estado de proteger as suas informações num ambiente
cada vez mais permeável e digitalizado é agora um componente crítico da sua soberania
e influência internacional (Nye, 2005).
O conceito de segredo de Estado, prevalente em diversas estruturas governamentais,
tem sofrido uma série de modificações ao longo das épocas, sendo moldado pelas
metamorfoses políticas, sociais e culturais inerentes à evolução dos Estados.
Em Portugal, a história deste conceito é particularmente rica, revelando-se
intrinsecamente ligada às dinâmicas políticas do país e à evolução da relação entre o
Estado e os seus cidadãos. A fase do Estado Novo, caracterizada por um controlo
autoritário e uma comunicação limitada, deu lugar a uma era democrática, que obrigou
a uma nova abordagem do segredo de Estado em virtude do amplo reconhecimento do
direito à informação administrativa, corolário do princípio da administração aberta, e que
é hoje um direito fundamental de natureza idêntica aos direitos, liberdades e garantias,
reconhecido como um pilar essencial na sua relação com a Administração Pública
(Canotilho & Moreira, 2014). Com efeito, a partir da consagração deste direito
fundamental de acesso à informação administrativa, o espaço para a justificação
democrática do segredo de Estado limitou-se.
Neste estudo, procuraremos perceber se o regime do segredo de Estado em solo lusitano,
está em harmonia com o direito à informação administrativa consagrado na Constituição
da República Portuguesa de 1976, aonde a transparência e a participação cívica
adquiriram maior preeminência quando comparado ao hermetismo característico do
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período do Estado Novo. Esta jornada analítica, para além de visar especificamente o
regime atual previsto na Lei n2/2014, de 6 de agosto, procura também destacar o
impacto das crescentes demandas por transparência e da revolução digital nessa
dinâmica. O advento da era digital, com o seu potencial disruptivo, amplifica a relevância
da nossa análise, ao questionar o quão resilientes o os paradigmas tradicionais perante
o desafio da abertura informativa.
Com esta pesquisa, ambicionamos também fomentar uma reflexão crítica sobre o papel
e os desafios do segredo de Estado na contemporaneidade, à luz das demandas de uma
sociedade que clama, cada vez mais, por transparência, integridade e accountability,
bem como identificar e propor mudanças concretas que respondam eficazmente às
exigências crescentes por integridade e responsabilidade na governança contemporânea.
II. O segredo de Estado em Portugal: Do Estado Novo à Democracia
A história recente de Portugal, particularmente no século XX, viu uma transição notável
do autoritarismo para a democracia, com o segredo de Estado a desempenhar papéis
distintos nestes contextos.
O Estado Novo, que durou de 1933 a 1974, representa um período sob a liderança
autoritária de António de Oliveira Salazar e, entre 1968 e 1974, Marcello Caetano.
Caracterizado por um nacionalismo intenso, mecanismos fortes de censura e uma
economia cuidadosamente controlada, o regime exaltava uma identidade conservadora
e suprimia qualquer forma de contestação através da sua polícia política, a PIDE
(Pimentel, 2017).
Durante a vigência do Estado Novo, a preservação do segredo de Estado foi
meticulosamente orquestrada mediante a implementação de instrumentos jurídicos
combinados com práticas administrativas rigorosas. No espectro legal, o regime instituiu
um compêndio de diplomas, cuja função primordial era reprimir a liberdade de expressão
e obstar a qualquer manifestação de dissidência (Pimentel, 2017). A operacionalização
da censura prévia, aplicada com minuciosidade, tinha como escopo assegurar que os
meios de comunicação e literatura respeitassem e propagassem os preceitos estatais.
Em paralelo, a PIDE, agência de inteligência do regime, detinha uma função primordial
na monitorização e repressão de iniciativas vistas como subversivas, operando
frequentemente de modo autónomo e, o raro, sub-reptício, constituindo vastos
arquivos sobre indivíduos ou associações que eram vistos como potenciais ameaças ao
aparato estatal (Pimentel, 2017). Esta intrincada rede de legislação, censura e
monitorização, garantia que uma multiplicidade de ações e decisões governamentais
permanecesse velada ao escrutínio público, instaurando, assim, uma aura de sigilo em
torno das operações estatais.
Uma das ferramentas mais eficazes na preservação deste status quo autoritário foi a
invocação do segredo de Estado. Em nome deste princípio, muitas ações e decisões do
regime foram afastadas do escrutínio público, limitando assim a transparência e a
prestação de contas (Pimentel, 2017). Embora seja compreensível que qualquer governo,
independentemente do seu carácter democrático ou autoritário, possa necessitar de
proteger certas informações sensíveis relacionadas com a segurança nacional, o que se
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observa no caso do Estado Novo é um uso extensivo, e a maior parte das vezes abusivo,
do conceito de segredo de Estado. Em nome do segredo de Estado, muitas ações e
decisões do regime foram ocultadas do público. Este princípio foi utilizado de maneira
extensiva, abrangendo áreas desde a economia até assuntos coloniais (Torgal, 2009).
A Revolução dos Cravos em 1974 sinalizou o fim do Estado Novo e abriu caminho para
uma democracia em Portugal. Esta mudança de regime foi consolidada com a
Constituição de 1976, que introduziu novas normas sobre transparência e acesso à
informação (Vieira e Silva, 2010). A transição de um regime autoritário para uma
democracia em Portugal representou uma mudança paradigmática em quase todas as
esferas da vida nacional. Esta transformação foi especialmente evidente na abordagem
do país em relação ao segredo de Estado, que sofreu uma reconfiguração à luz dos
valores democráticos emergentes. Este movimento revolucionário, liderado por militares,
mas rapidamente abraçado pela sociedade civil, não só procurou restaurar as liberdades
civis, mas também criar um ambiente de maior transparência governamental. Com a
queda do regime autoritário, o véu de segredo que envolvia muitos aspetos da
governação começou a ser levantado, revelando à população muitos dos atos e decisões
anteriormente ocultos.
No processo de democratização de Portugal, a transformação da administração pública,
movendo-se de um paradigma de segredo para um de transparência, tornou-se uma
marca distintiva. O Estado Novo, dominado por um ethos de reclusão administrativa, foi
substituído por uma abordagem de administração aberta durante a transição
democrática. Como refere o Tribunal Constitucional,
na raiz do princípio está a pretensão de substituir e superar o princípio da
arcana praxis ou o princípio do segredo, característico de um modelo de
Administração Pública autoritária, burocrática, fechada sobre si mesmo, que
decide em segredo, pelo princípio geral da publicidade ou da transparência,
próprio de uma administração aberta, participada, que age em comunicação
com os administrados
1
.
A Constituição da República Portuguesa de 1976, nascida das cinzas da Revolução dos
Cravos, incorporou este espírito de abertura, estabelecendo um princípio de
administração aberta, permitindo o acesso do cidadão a arquivos e registos
administrativos, restringindo o segredo de Estado, a situações verdadeiramente sensíveis
(Gomes, 1997).
O surgimento desta nova visão administrativa refletiu a perceção de que, numa
verdadeira democracia, os cidadãos têm o direito inalienável de conhecer as atividades
do Estado (Canotilho, 2018). Canotilho, em particular, argumenta que este direito de
transparência é fundamental para a ideia de democracia administrativa.
Neste contexto de reforma, também se tornou evidente que a transparência não é um
valor absoluto. Como Bobbio (1996) argumenta, mesmo em democracias consolidadas,
o Estado precisa de manter certos detalhes ocultos para proteger a privacidade e a
1
Cfr. Acórdão n.º 117/2015, de 12 de fevereiro, in Diário da República, n.º 67/2015, Série II, 2015-04-07.
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segurança dos cidadãos. Estes "segredos de Estado", segundo Bobbio, o são
necessariamente antitéticos à democracia, mas podem servir para proteger interesses
mais amplos, como a segurança nacional ou a privacidade dos cidadãos.
Em suma, o segredo de Estado, como praticado pelo regime do Estado Novo, transcendeu
o seu propósito nominal de proteção da segurança nacional. Em vez disso, serviu como
uma ferramenta multifacetada para manter o controlo político e social e assegurar a
continuidade de um regime que, de outra forma, poderia ter enfrentado desafios
significativos ao seu domínio. A transição de Portugal para a democracia significou uma
transformação profunda na interação entre o Estado e os seus cidadãos, estabelecendo
a transparência como princípio central, ainda que se reconheça a necessidade pontual de
confidencialidade. O paradigma renovou-se.
III. O Direito à Informação Administrativa em Portugal
Em democracias consolidadas, o direito à informação administrativa figura como um dos
pilares de um sistema transparente, garantindo não a accountability dos órgãos
públicos, mas também fortalecendo a participação dos cidadãos no processo
democrático. Portugal, no seu percurso evolutivo pós-revolução de 1974, tem
progressivamente adotado medidas legislativas e práticas que evidenciam a relevância
deste direito.
Em Portugal, o princípio da liberdade de informação administrativa foi consagrado em
dois momentos distintos, pois se é verdade que a versão de 1976 da CRP previa um
direito de acesso aos arquivos administrativos, é só a partir da revisão constitucional de
1989 que o ordenamento jurídico português passou a prever um direito à informação
administrativa que não depende de qualquer interesse pessoal direto na informação
2
.
Este direito é frequentemente identificado em literaturas jurídicas como a concretização
do princípio da administração aberta, a que Canotilho (2018) designou como o princípio
do arquivo aberto”. Como o Tribunal Constitucional português pronunciou em 1992, este
princípio visa transformar a administração numa casa com paredes de vidro”, garantindo
a transparência necessária para permitir que os cidadãos avaliem a sua conformidade
com a lei
3
.
No quadro constitucional português, embora o direito à informação esteja disperso por
vários artigos da Constituição da República Portuguesa - com foco principal nos artigos
37.º a 40.º, e outros complementares como os artigos 41.º, n.º 5 e 73.º, n3 - o seu
núcleo encontra-se solidificado no artigo 37.º. Este artigo, inserido no capítulo dos
direitos fundamentais, estabelece que cada cidadão possui o direito inalienável de
expressar, divulgar e informar-se livremente. Esta perspetiva é essencialmente
congruente com as normas e práticas internacionais, especialmente no contexto europeu,
onde a liberdade de informação é vista como um pilar da democracia participativa
(Keohane e Nye, 2000).
2
Cfr. artigo 175.º da Lei Constitucional n.º 1/89 de 8 de julho.
3
Cfr. Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 176/1992.
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A interseção deste direito à informação com o direito de participação pública, delineado
no artigo 48.º da CRP, culmina no direito à informação administrativa explicitado no
artigo 268.º da CRP. Para Dias (2015), este direito é uma manifestação do princípio
geral de publicidade ou transparência da Administração Pública”, ressaltando a sua
importância no contexto do Estado de Direito democrático. Da mesma forma, Pratas
(2013) posiciona este direito como um dos pilares centrais da transparência
administrativa, alinhando-se com os debates internacionais sobre a necessidade de
governos abertos e responsáveis.
O direito à informação administrativa em Portugal é um testemunho do compromisso do
país com os ideais democráticos e os princípios de governança transparente que têm
vindo a ganhar terreno nas arenas globais. Esta evolução, ao lado de outros Estados,
destaca a natureza interconectada da governança no mundo moderno, onde os direitos
nacionais refletem e são influenciados por tendências e normas globais (Slaughter,
2004).
A doutrina é unânime em qualificar este direito à informação como um direito
fundamental, de natureza análoga aos direitos, liberdades e garantias e com
aplicabilidade direta (Canotilho e Moreira, 2014), e por isso, sujeito ao regime aplicável
aos outros direitos fundamentais nos termos do disposto do artigo 17.º da CRP, sendo
diretamente aplicável e vinculante das entidades públicas e privadas, só podendo ser
limitado por lei e nos casos expressamente previstos na Constituição.
Assim, as restrições ao direito à informação administrativa deverão limitar-se ao
necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente
protegidos e expressamente previstos na lei constitucional, no caso, em matérias
relativas à segurança interna e externa, à investigação criminal e à intimidade das
pessoas”
4
(artigo 268.º, n.º 2 da CRP).
No domínio da relação do Estado com os cidadãos, o direito à informação administrativa
é protegido no ordenamento jurídico português por diversos diplomas avulsos,
designadamente pela Lei de Acesso aos Documentos Administrativos (LADA)
5
(Lei n.º
26/2016, de 22 de agosto) e pela Lei da Proteção de Dados Pessoais
6
(Lei n.º 58/2019,
de 8 de agosto), cuja aplicação é assegurada e fiscalizada por duas comissões
independentes: a Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos e a Comissão
Nacional de Proteção de Dados.
De acordo com o diploma que regula o acesso aos documentos administrativos, o acesso
e a reutilização dos documentos administrativos são assegurados de acordo com os
princípios da publicidade, da transparência, da igualdade, da justiça e da imparcialidade”
(artigo 1.º). Por seu turno, a Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos tem
tido um papel bastante relevante na defesa deste direito à informação administrativa e
a Comissão Nacional de Proteção de Dados na defesa da reserva da intimidade da vida
privada dos cidadãos-administrados, através da ponderação dos valores conflituantes da
abertura e transparência administrativa e da garantia do acesso dos cidadãos à
informação procedimental.
4
Cfr. artigo 268.º, n.º 2 da CRP.
5
Lei n.º 26/2016, de 22 de agosto.
6
Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto.
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No que se refere ao direito de informar, estamos diante de informações que contêm fatos
de relevância blica, dignos de notícia e que sejam verdadeiros para que o sujeito possa
invocar a proteção do seu direito à informação. Os titulares deste direito são todos os
cidadãos e não apenas os jornalistas profissionais. No caso de um profissional transmitir,
divulgar ou conferir informações através da comunicação social, este beneficia de uma
proteção maior do que o resto dos cidadãos contra eventual colisão que possa surgir com
outros direitos ou ainda diante de um direito a informação de um cidadão. Por
conseguinte, no que concerne ao direito a receber informações, este direito é diferente
do direito a aceder a elas e goza de proteção jurídica distinta. Dito de outra forma, a
liberdade de informação envolve uma dupla faceta: por um lado, a liberdade de
informação ativa, que corresponde ao direito de comunicar livremente informações
verdadeiras por qualquer meio de disseminação e, por outro lado, a liberdade de
informação passiva, que corresponde ao direito de receber informação tout court
(Jáuregui, 2010).
O referido artigo 268.º, n.º 2 da CRP ao prever “este direito de acesso aos arquivos e
registos administrativos”, limita este direito àquilo que se encontra previsto em matérias
relativas à segurança interna e externa, à investigação criminal e à intimidade das
pessoas”. Estamos diante de restrições ao conteúdo constitucional do direito fundamental
de informação administrativa, com um âmbito de proteção muito delimitado, porque este
direito à informação administrativa não é um direito absoluto visto que a Constituição
permite uma intervenção normativa do legislador para salvaguarda de outros valores
constitucionais, nomeadamente de bens jurídico-penais, como é o caso da segurança, da
investigação criminal e da intimidade das pessoas.
Assim, o n.º 2 do artigo 268.º da CRP admite restrições a estabelecer por lei com
fundamento em exigências, designadamente de segurança. Trata-se, pois, de um
preceito constitucional que contempla uma previsão constitucional expressa da restrição
de um direito fundamental (direito à informação administrativa), preenchendo o
pressuposto material da emanação de leis restritivas a que diretamente se refere ao
artigo 18.º, n.º 2, primeira parte, da Lei Fundamental, que determina “que a lei só pode
restringir direitos, liberdades e garantias nos casos expressamente previstos na
Constituição”.
Como alude Canotilho (2018, p. 448), a autorização de restrição expressa de um direito
fundamental tem
como objetivo obrigar o legislador a procurar sempre nas normas
constitucionais o fundamento concreto para o exercício da sua competência
de restrição de direitos, liberdades e garantias, de modo a criar segurança
jurídica nos cidadãos, que poderão contar com a inexistência de medidas
restritivas de direitos fora dos casos expressamente considerados pelas
normas constitucionais como sujeitos a reserva de lei restritiva.
Deste modo, a intervenção normativa abstrata do legislador ordinário encontra-se
vinculada aos pressupostos e fins predeterminados na norma constitucional que autoriza
a restrição, pois como observa Andrade (2019, p. 281),
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presume-se que o legislador está autorizado a restringir o conteúdo dos
direitos para essas finalidades, ou seja, para a salvaguarda dos direitos ou
valores enunciados, quando muito para outras finalidades que decorram
necessariamente ou se possam considerar implicadas nas expressamente
referidas.
A primeira categoria referida no citado artigo 268.º, n.º 2 da CRP é também objeto do
artigo 6.º da LADA, cujo n.º 1 dispõe que
os documentos que contenham informações cujo conhecimento seja avaliado
como podendo pôr em risco interesses fundamentais do Estado ficam sujeitos
a interdição de acesso ou a acesso sob autorização, durante o tempo
estritamente necessário, através de classificação operada através do regime
do segredo de Estado ou por outros regimes legais relativos à informação
classificada
7
(Lei n.º 26/2016, de 22 de agosto).
Esta legislação específica, por seu turno, é constituída nuclearmente pela Lei do Segredo
de Estado
8
(Lei Orgânica n.º 2/2014, de 6 de agosto) e, ainda, pelos diplomas relativos
ao Sistema de Informações da República Portuguesa
9
(Lei n.º 30/84, de 5 de setembro),
pela Lei de Segurança Interna
10
(Lei n.º 53/2008, de 29 de agosto) e pelas regras sobre
a segurança de matérias classificadas (SEGNAC) consagradas na Resolução do Conselho
de Ministros n.º 50/88, de 3 de dezembro.
Com efeito, segundo o regime do segredo de Estado,
os órgãos do Estado estão sujeitos aos princípios da transparência, da
publicidade e da administração aberta, salvo quando, pela natureza da
matéria, esta seja expressamente classificada como segredo de Estado, nos
termos da presente lei, sem prejuízo dos casos referenciados no n.º 3 do
presente artigo (Lei Orgânica n.º 2/2014, de 6 de agosto).
IV. A Lei n.º 2/2014, de 6 de agosto
Na única e mais recente alteração ao primeiro diploma que aprovou o regime do segredo
de Estado em 1996, a Lei n.º 2/2014, de 6 de agosto, procedeu-se a um alargamento do
âmbito material de aplicação deste regime. Assim, na primeira versão deste regime,
aprovada pela Lei n.º 6/94, de 7 de abril, a norma alusiva ao seu âmbito de aplicação
referia-se apenas a “documentos e informações que fossem suscetíveis de colocar em
risco ou de causar dano à independência nacional, à unidade e integridade do Estado e
à sua segurança interna e externa” (cfr. artigo 2.º).
O diploma de 2014, reformula a redação deste artigo da seguinte forma: “as matérias,
os documentos e as informações cujo conhecimento por pessoas o autorizadas é
7
Lei n.º 26/2016, de 22 de agosto.
8
Lei Orgânica n.º 2/2014, de 6 de agosto.
9
Lei n.º 30/84, de 5 de setembro.
10
Lei n.º 53/2008, de 29 de agosto.
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suscetível de pôr em risco interesses fundamentais do Estado”, referindo no seu n.º 2 o
que considera por interesses fundamentais do Estado, “os relativos à independência
nacional, à unidade e à integridade do Estado ou à sua segurança interna ou externa, à
preservação das instituições constitucionais, bem como os recursos afetos à defesa e à
diplomacia, à salvaguarda da população em território nacional, à preservação e
segurança dos recursos económicos e energéticos estratégicos e à preservação do
potencial científico nacional” (Lei Orgânica n.º 2/2014, de 6 de agosto).
Com efeito, a alteração legislativa operada pelo diploma de 2014 no tocante ao regime
jurídico do segredo de Estado suscitou modificações substantivas em dois eixos
fundamentais. Por um lado, o elemento material do segredo de Estado foi objeto de uma
dilatação conceptual. O diploma, ao aludir a “matérias” para além do tradicional escopo
de “documentos e informações”, expandiu de forma significativa o perímetro do segredo
de Estado, abraçando uma terminologia mais abstrata. Esta expansão conceptual,
corroborada pelo seu artigo 2.º, n.º 5, onde se estipula que “considera-se documento ou
informação qualquer facto, ato, documento, informação, atividade ou tudo aquilo que se
encontre registado, independentemente da sua forma ou suporte”, denota a intenção do
legislador de se adequar a uma realidade contemporânea multifacetada em termos de
armazenamento de informação, transcendendo a materialidade convencional dos
suportes. Por outro lado, o objeto do segredo de Estado sofreu uma alteração
significativa. O enfoque anterior, voltado principalmente para ameaças à “independência
nacional, unidade e integridade territorial, assim como a segurança”, deu lugar a uma
perspetiva mais ampla, englobando “interesses primordiais do Estado”. Esta nova visão
inclui a proteção de instituições constitucionais, defesa, relações exteriores, além da
proteção de recursos vitais e do legado científico do país. Este novo enquadramento
expande consideravelmente o escopo do segredo de Estado, passando a cobrir áreas
como a diplomacia, a proteção de recursos estratégicos e a preservação do património
científico nacional.
Nos termos do atual regime normativo, a prerrogativa de classificar determinadas
informações sob a égide do segredo de Estado é confiada exclusivamente a altas
instâncias estatais, nomeadamente o Presidente da República, o Presidente da
Assembleia da República e o Primeiro-Ministro. Esta atribuição é inalienável e insuscetível
de ser delegada.
Tanto o ato de classificação como o de desclassificação devem ser devidamente
fundamentados, com a indicação dos interesses a proteger e os motivos ou as
circunstâncias que justificam a aplicação do regime do segredo de Estado. O processo de
desclassificação destes atos deve ser realizado pela autoridade competente para
proceder à sua classificação. Importa ainda sublinhar que toda e qualquer informação
que possa constituir-se como elemento probatório de ilícitos contra a segurança do
Estado deve ser prontamente reportada às entidades judiciais competentes. O Presidente
da República e o Primeiro-Ministro, no exercício das suas elevadas funções, detêm
plenipotência no acesso a informação categorizada como segredo de Estado. Instaura-se
um dever intransigente de confidencialidade sobre aqueles que, em virtude das suas
funções, estabelecem contacto com estas matérias, vinculação esta que se perpetua para
além da cessação da sua atividade funcional. Esta reserva também se manifesta em
cenários judiciais em que o possuidor da informação seja arguido, ainda que sejam
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implementados mecanismos jurídicos que assegurem o pleno exercício do direito de
defesa. A infração a estas previsões normativas é gravemente censurada no
ordenamento jurídico, incluindo sanções determinadas no Código Penal, bem como em
outros diplomas jurídicos pertinentes.
A partir de 2014, a classificação como segredo de Estado passou a ser um ato formal,
que deve ser comunicado num prazo que não pode exceder os trinta dias à entidade
fiscalizadora deste regime (artigo 3.º, n.º 6 da Lei Orgânica n.º 2/2014, de 6 de agosto),
no caso, a entidade Fiscalizadora do Segredo de Estado, órgão independente que
funciona junto à Assembleia da República. Isso implica que tais decisões, que
anteriormente poderiam ser tomadas em contextos mais informais ou menos
padronizados, estão agora sujeitas a procedimentos claros, determinados e, sobretudo,
registados. Esta mudança para além de assegurar uma maior conformidade com as
normas democráticas, introduz um nível de responsabilidade no processo, ao tornar o
ato de classificação rastreável e, assim, potencialmente sujeito a revisão ou escrutínio.
De realçar ainda que, o Tribunal Constitucional português questionou a Lei n.º 2/2014,
que regula o regime do segredo de Estado, colocando em destaque o dilema entre
segurança nacional e direitos individuais. Esta decisão ressaltou que restrições aos
direitos fundamentais, mesmo em nome da segurança, devem estar firmemente
ancoradas na Constituição.
V. Desafios Atuais e o Equilíbrio entre Segredo e Transparência
Nas democracias contemporâneas, o equilíbrio entre a salvaguarda da segurança
nacional e a preservação dos direitos fundamentais tornou-se uma questão de crescente
complexidade.
Como Buzan e Hansen (2009) destacam, a segurança nacional envolve proteger os
interesses vitais de um Estado, como a sua integridade territorial, soberania e
estabilidade política. Isto implica a adoção de medidas e a implementação de políticas
que, em muitos casos, envolvem vigilância, coleta de informações e monitorização de
potenciais ameaças. Em tempos de crescente globalização e tecnologia avançada,
ameaças como terrorismo, espionagem e ciberataques tornam-se mais iminentes e
complexas (Freedman, 2013). Como resultado, os governos veem a necessidade de
aumentar as suas capacidades de inteligência e de monitorização para prevenir e
combater tais ameaças. Por outro lado, temos os direitos fundamentais que, como
defende Rawls (1999), são a garantia das liberdades individuais, que englobam
privacidade, liberdade de expressão e igualdade perante a lei. Estes direitos são a base
para uma sociedade justa e equitativa, permitindo que os cidadãos vivam sem medo de
perseguição, censura ou discriminação Rawls (1999).
Todavia, a complexidade do cenário global contemporâneo, marcado por ameaças como
o terrorismo e ciberataques (Freedman, 2013), frequentemente coloca estes dois
conceitos em tensão. Um exemplo marcante deste conflito é a expansão da vigilância
estatal. O uso de tecnologias como reconhecimento facial e a coleta de dados em massa
surgem como respostas à necessidade de segurança, mas suscitam debates sobre
privacidade e direitos fundamentais (Lyon, 2018). A pandemia de COVID-19 acentuou
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ainda mais este embate, ao equilibrar medidas de saúde pública com liberdades
individuais.
No âmago da contemporânea discursividade política, destaca-se o imperativo da
accountability estatal e a imperiosa busca pelo equilíbrio entre transparência
governamental e prerrogativas de segredo de Estado. A emergência da era digital
catalisou uma inexorável demanda por uma governança mais transparente. No entanto,
para Mulgan (2003), a transparência, embora essencial para a eficácia estatal, quando
implementada de forma imprudente, pode erodir a confiança pública. Schedler (1999)
enfatiza a importância de cultivar uma cultura institucionalizada de responsabilidade, na
qual o aparato estatal se dedica a disseminar informações pertinentes aos seus
constituintes, consolidando um paradigma de governança mais refinado.
Intrinsecamente ligado à democracia representativa, o princípio da accountability estatal,
entendido como a obrigatoriedade de o Estado responder pelas suas decisões e ações,
serve como um mecanismo de controlo para mitigar eventuais abusos de poder e
fortalecer a confiança na administração pública. Contudo, na era da informação, a
dialética entre o imperativo de transparência e a manutenção de segredos estatais
emerge como um dilema preponderante.
Ao longo das últimas décadas, testemunhamos uma expansão das expectativas em
relação à transparência governamental, um fenómeno catalisado, em grande medida,
pela revolução digital e pelo consequente acesso democratizado à informação. A
transparência é concebida como um instrumento sine qua non para contrapor práticas
corruptas, reforçar a responsabilidade estatal e potencializar a participação cívica. O
desafio reside, portanto, na dialética entre a legítima necessidade de preservação de
segredos estatais, sobretudo em áreas de segurança e diplomacia, e a demanda
crescente por transparência. Mulgan (2003) argumenta que, embora o segredo possa ser
um instrumento valioso para a eficácia do Estado, o seu uso indevido pode comprometer
a confiança pública. Teóricos como Schedler (1999) postulam que a solução pode residir
na instauração de uma cultura robusta de accountability, na qual o Estado, reconhecendo
a sua responsabilidade perante os cidadãos, se dedica à partilha de informações
essenciais.
No contexto português, este princípio é profusamente reconhecido, estando enraizado
em diversas vertentes legislativas e da cultura política. A Constituição da República
Portuguesa de 1976 consagra as bases fundamentais da accountability. O artigo 266º
deste documento jurídico prevê que os poderes soberanos estão adstritos ao controlo da
legalidade das suas atividades e reconhece o direito universal ao acesso de dados
pessoais. Além disso, a evolução conceitual da transparência, historicamente circunscrita
ao domínio administrativo, tem experienciado uma expansão significativa (Fung, Graham
& Weil, 2007). A importância da transparência na governança estatal é refletida nos
órgãos legislativos, como o Parlamento português, que tem adotado medidas para tornar
as suas deliberações mais acessíveis ao público. Portugal também conta com organismos
independentes encarregados de supervisionar e garantir a accountability do Estado. O
Tribunal de Contas, por exemplo, é uma instituição que fiscaliza a legalidade das
despesas públicas e assegura que os recursos públicos são usados de maneira eficiente
e responsável. A accountability o é apenas uma questão legal, mas também uma
questão cultural e política. A sociedade civil desempenha um papel importante na
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promoção da accountability, através de organizações não-governamentais, grupos de
cidadãos envolvidos na monitorização das ações do governo e na denúncia de
irregularidades (Bauhr & Grimes, 2014).
No âmbito da União Europeia, a transparência é reconhecida como um pilar vital da
governança. A Carta dos Direitos Fundamentais estabelece o direito de acesso aos
documentos das entidades da União (art. 12.º) bem como a Diretiva (UE) 2019/1024 do
Parlamento Europeu e do Conselho. Adicionalmente, a NATO, ainda que uma organização
focada em defesa, no seu "Building Integrity Programme", lançado em 2007, enfatizou a
integridade e transparência, indicando que ambas o cruciais para a segurança coletiva.
Tanto a NATO como a UE reconhecem que, em alguns casos, a transparência absoluta
pode comprometer a segurança nacional. No entanto, ambas enfatizam que o segredo
de Estado não deve ser usado para ocultar a governança, corrupção ou abusos
(Transparency International, 2016).
O equilíbrio entre segurança nacional e direitos fundamentais é uma questão espinhosa.
As sociedades contemporâneas, portanto, encontram-se num dilema persistente: como
garantir a segurança dos seus cidadãos e do Estado sem comprometer as liberdades
fundamentais que definem a essência da democracia? Autores como Sunstein (2017)
argumentam que o excesso de ênfase na segurança pode levar a um estado de vigilância
intrusiva e à erosão dos direitos individuais. Por outro lado, negligenciar a segurança
ncional pode expor o Estado e seus cidadãos a riscos significativos.
Esta é uma questão que não possui uma resposta definitiva, mas que exige reflexão,
debate e revisão contínua para garantir que os direitos e a segurança caminhem lado a
lado.
VI. Conclusão
A Era da Informação provocou uma profunda transformação na forma como as
sociedades contemporâneas interagem com os seus governos e demandam
transparência. Em Portugal, assim como em outras nações, a disseminação da
informação digital e a utilização das redes sociais estão a moldar a perceção dos cidadãos
em relação ao compartilhamento de informações governamentais. As redes sociais, como
apontado por autores como Castells (2015), têm desempenhado um papel central na
disseminação de informações e na sensibilização dos cidadãos sobre questões de
interesse público, estando a desempenhar um papel significativo nas demandas
contemporâneas por transparência governamental.
De facto, um dos fenómenos que mais evoluiu nos últimos anos foi a nova relação entre
o cidadão e os seus governos, que enfrenta agora novos desafios com as tecnologias
emergentes, assim como cidadãos mais qualificados e mais bem informados dos seus
direitos. Como constatamos, o cidadão contemporâneo, mais educado e informado,
prefere não seguir ordens sem antes compreender as razões por trás delas. Este princípio
do conhecimento alia-se à velha ideia de consentimento que legitimava a obediência dos
cidadãos num sistema democrático, para dar origem a esta visão moderna do
conhecimento que supõe a transparência. Segundo Dias (2018), a clareza e
acessibilidade das ações governamentais são essenciais para garantir a participação ativa
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dos cidadãos nos processos decisórios que afetam suas vidas. Assim, existe uma conexão
direta e indispensável entre o acesso à informação por parte do público e o seu direito
de participar desses processos.
Não há participação sem comunicação entre a Administração e o cidadão.
No contexto português, plataformas como o Facebook, o Twitter, agora “X”, e o
Instagram têm-se tornado espaços de discussão política e de divulgação de informações
governamentais, aumentando a perceção e a participação cívicas.
A crescente sensibilização dos cidadãos em Portugal, impulsionada pelas redes sociais e
pela disseminação da informação digital, está a aumentar as expectativas em relação à
transparência governamental. Autores como Han (2014) argumentam que a era da
informação trouxe a expectativa de que os governos compartilhem informações de
maneira mais aberta e eficaz. Os cidadãos agora esperam não apenas acesso fácil a
dados governamentais, mas também uma comunicação mais transparente sobre políticas
públicas, orçamentos e decisões políticas.
Importa realçar que, a transparência não é desejada apenas como uma ferramenta de
vigilância ou controlo. Os cidadãos querem entender as decisões políticas para participar
mais ativamente no processo democrático (Fung, Graham & Weil, 2007). A transparência
facilita a participação informada e, quando usada efetivamente, pode aumentar a
confiança no governo.
Em resposta, alguns governos m explorado soluções digitais inovadoras. Portais de
dados abertos, como o "Dados.gov.pt" em Portugal, o uma tentativa de atender a essas
pretensões, oferecendo conjuntos de dados públicos em formatos acessíveis e utilizáveis.
No entanto, enquanto estas iniciativas o um passo na direção certa, muitos desafios
permanecem. A qualidade, atualização e relevância dos dados disponibilizados são áreas
de preocupação, assim como garantir que as informações sejam compreendidas pelo
público em geral (Bertot, Jaeger, & Grimes, 2010).
As demandas contemporâneas por transparência governamental estão intrinsecamente
ligadas ao surgimento das redes sociais, à disseminação da informação digital e à
crescente consciencialização dos cidadãos sobre questões de interesse público. Esses
fatores têm redefinido as expectativas em relação à transparência governamental,
desafiando o governo a encontrar novas formas de atender a essas exigências enquanto
mantém o equilíbrio necessário para proteger informações sensíveis.
O segredo de Estado, enquanto ferramenta de proteção da segurança nacional e
interesses estratégicos, é uma questão de significativa importância em qualquer país
democrático.
Em Portugal, a legislação relativa ao segredo de Estado passou por mudanças
significativas ao longo dos anos, culminando na Lei orgânica n.º 2/2014, de 6 de agosto.
Com este diploma, foram aprovadas alterações significativas ao regime do segredo de
Estado em Portugal.
Apesar de reafirmar no seu artigo inicial, o princípio da excecionalidade deste regime,
uma vez que “os órgãos do Estado estão sujeitos aos princípios da transparência, da
publicidade e da administração aberta”. Com efeito, a lei abordou de forma clara a
necessidade de transparência, determinando que a exceção a este princípio poderá
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ser admitida nas situações que seja expressamente classificada como segredo de
Estado, nos termos da presente lei”, definindo procedimentos para acesso à informação
classificada. Introduziu regras específicas para a classificação de informações como
secretas, incluindo requisitos de justificação e prazos para revisão. Contudo, não deixou
de expandir o conceito de segurança tradicionalmente utilizado na constituição
portuguesa e acolhido nas leis de defesa nacional e de segurança interna, desde logo ao
referir-se a recursos económicos e energéticos estratégicos e à preservação do potencial
científico nacional”. Ao analisar o artigo 268.º da CRP, concretamente o seu n.º 2,
observamos que a restrição ao direito fundamental de acesso à informação se justifica
apenas em contextos específicos, nomeadamente matérias relativas à segurança interna
e externa, à investigação criminal e à intimidade das pessoas”.
À luz das reflexões desenvolvidas ao longo deste estudo, é viável argumentar que o
alargamento do âmbito de aplicação da recente legislação relativa ao segredo de Estado,
sobretudo mediante a incorporação de conceitos de natureza indeterminada, não se
alinha cabalmente às disposições articuladas no artigo 268.º, n2 da Constituição da
República Portuguesa. Esta ampliação, ademais, parece desviar-se do paradigma
tradicionalmente consagrado pela Constituição no que concerne à segurança, tanto
interna quanto externa, bem como dos pilares basilares de transparência e
responsabilização.
Por seu turno, este diploma também determinou uma obrigação importante: “adaptar o
quadro normativo respeitante à segurança das matérias classificadas, designadamente
as instruções abreviadamente designadas por SEGNAC, aprovadas pelas Resoluções do
Conselho de Ministros n.ºs 50/88, de 3 de dezembro, 37/89, de 24 de outubro, 16/94,
de 22 de março, e 5/90, de 28 de fevereiro, que comporta os graus de classificação
«Muito secreto», «Secreto», «Confidencial» e «Reservado», deve ser adaptado à
presente lei no prazo de 90 dias a contar da sua publicação” (cfr. lei orgânica n.º 2/2014,
de 6 de agosto).
Sucede que, esta imposição ainda não foi cumprida, permanecendo em vigor um regime
as normas SEGNAC - estabelecidas com fundamento na Lei de Segurança Interna de
1987, diploma anterior à integral afirmação do direito à informação administrativa no
artigo 268.º da CRP, que ocorreu apenas com a revisão constitucional de 1989 e que já
foi posteriormente alterado. Esta situação amplifica a complexidade, dando origem a um
regime intrincado que, potencialmente, desafia o princípio da transparência
administrativa, consignado na Carta Magna, e impossibilita o indispensável escrutínio
público.
Considerando a imperiosa necessidade de assegurar transparência e aderência aos
preceitos constitucionais, torna-se incontornável a necessidade de uma reformulação e
padronização das normas relativas à classificação documental. Esta revisão tem o dever
de estabelecer claramente os critérios e mecanismos pelos quais o acesso à informação
administrativa é limitado ou negado. Nesta perspetiva, reveste-se de crucial relevância
uma imediata revisão das disposições SEGNAC, as quais, na sua configuração presente,
desaliam-se das premissas da Constituição da República Portuguesa. A passividade face
a esta matéria pode arriscar a orientação do Estado para uma postura que, ultrapassando
a mera violação dos princípios de transparência, obstaculizaria indevidamente o direito
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ao escrutínio público - ambos pilares fundamentais e indubitáveis de uma democracia
sólida e evoluída.
Para além disso, no atual cenário legislativo, identifica-se uma notória incongruência
entre as normas SEGNAC e os postulados do edifício constitucional contemporâneo
português. Estas disposições, originárias de resoluções emanadas de conselhos de
ministros, ancoram-se numa Lei de Segurança Interna anterior à revisão constitucional
de 1989 e revogada pela Lei n.º 53/2008, de 29 de agosto. É importante destacar
que a mencionada revisão constitucional de 1989, ao reforçar e esclarecer o direito à
informação dos cidadãos, marcou um momento decisivo no desenvolvimento
democrático e legal de Portugal. Deste modo, perante a preeminência de tal direito e
visando a harmonização normativa com os princípios consagrados na atualidade
constitucional, torna-se incontornável a necessidade de uma revisão meticulosa e
expedita das aludidas disposições SEGNAC. Esta iniciativa, além de promover uma maior
uniformidade e alinhamento ao ordenamento jurídico, reiterará o comprometimento
irrevogável do Estado português com a salvaguarda dos direitos e garantias
fundamentais essenciais a uma democracia, como a transparência e a accountability.
Em última análise, é crucial enfatizar um aspeto particularmente relevante. A
configuração da entidade responsável pela fiscalização do segredo de Estado em Portugal
suscita intrincadas questões relativas à sua capacidade operacional. Embora este órgão,
que atua sob os auspícios da Assembleia da República, seja teoricamente concebido como
uma entidade autónoma, há consistentes relatos que aludem a limitações operacionais e
a uma notável insuficiência de recursos (Sobral, 2021).
Ademais, torna-se notório um padrão de incumprimento, por parte de certas entidades
públicas, relativamente às normas que obrigam à comunicação de matérias classificadas
como segredo de Estado. Este cenário compromete, inexoravelmente, a efetividade do
escrutínio adequado. Tais lacunas comprometem a eficiência do mecanismo de
supervisão, mas também sublinham uma urgente necessidade de maior transparência e
rigor no manuseamento da informação classificada no contexto português.
A robustez das democracias contemporâneas reside, em grande medida, na
transparência, responsabilidade e no respeito aos direitos fundamentais dos cidadãos.
Neste contexto, o segredo de Estado, enquanto instrumento jurídico de preservação de
interesses vitais de uma nação, torna-se uma ferramenta ambivalente: se, por um lado,
é imperativo para a segurança e bem-estar nacional, por outro, pode ser mal utilizado
para fins que contrariem os princípios democráticos. Assim, entidades fiscalizadoras
independentes surgem como mecanismos essenciais para assegurar que a aplicação do
segredo de Estado não extravase os seus limites estritos e justificados. Estas entidades,
ao operarem desvinculadas de pressões governamentais ou partidárias, proporcionam
um escrutínio objetivo e criterioso sobre o que é classificado sob o manto do segredo. A
sua independência não apenas fortalece a confiança pública nas decisões tomadas nesta
matéria, mas também desempenha um papel vital na prevenção de potenciais abusos.
Sem tais órgãos de supervisão, o risco de o segredo de Estado se tornar um instrumento
de opacidade e evasão da responsabilidade aumenta exponencialmente.
Em conclusão, a delicada intersecção entre o segredo de Estado, a segurança e os
princípios de transparência e accountability nas democracias contemporâneas representa
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um desafio fundamental para os Estados de direito. O segredo de Estado, embora
indispensável para a proteção de interesses vitais de uma nação, não pode ser invocado
de forma indiscriminada, sob pena de enfraquecer os próprios alicerces democráticos que
pretende proteger. A segurança, tanto interna quanto externa, é indubitavelmente
crucial, mas deve ser balanceada com a transparência e a responsabilização, evitando
assim a erosão das liberdades civis e garantindo o escrutínio público das ações estatais.
Qualquer desequilíbrio pode comprometer a confiança do público nas instituições e,
consequentemente, a própria coesão social.
Deste modo, é imperativo revisitar e reformular os moldes legislativos e políticos,
comprometendo-se irrevogavelmente com os valores democráticos, para garantir que a
transparência e a responsabilização transcendam a retórica e se estabeleçam como
pilares efetivos de uma governança transparente, justa e responsável perante os
cidadãos. A longo prazo, somente uma abordagem equilibrada e ponderada pode
assegurar uma democracia resiliente, onde a segurança e os outros direitos fundamentais
coexistam harmoniosamente.
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Legislação:
Acórdão do Tribunal Constitucional n 176/1992; Acórdão n 117/2015, de 12 de
fevereiro. Diário da República, n.º 67/2015, Série II, 2015-04-07.
Constituição da República portuguesa, Lei Constitucional n.º 1/89 de 8 de julho; Lei n
2/2014, de 6 de agosto; Lei n.º 26/2016, de 22 de agosto; Lei n.º 30/84, de 5 de
setembro; Lei n.º 53/2008, de 29 de agosto; Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto; Resolução
n.º 50/88, de 3 de dezembro