suscetível de pôr em risco interesses fundamentais do Estado”, referindo no seu n.º 2 o
que considera por interesses fundamentais do Estado, “os relativos à independência
nacional, à unidade e à integridade do Estado ou à sua segurança interna ou externa, à
preservação das instituições constitucionais, bem como os recursos afetos à defesa e à
diplomacia, à salvaguarda da população em território nacional, à preservação e
segurança dos recursos económicos e energéticos estratégicos e à preservação do
potencial científico nacional” (Lei Orgânica n.º 2/2014, de 6 de agosto).
Com efeito, a alteração legislativa operada pelo diploma de 2014 no tocante ao regime
jurídico do segredo de Estado suscitou modificações substantivas em dois eixos
fundamentais. Por um lado, o elemento material do segredo de Estado foi objeto de uma
dilatação conceptual. O diploma, ao aludir a “matérias” para além do tradicional escopo
de “documentos e informações”, expandiu de forma significativa o perímetro do segredo
de Estado, abraçando uma terminologia mais abstrata. Esta expansão conceptual,
corroborada pelo seu artigo 2.º, n.º 5, onde se estipula que “considera-se documento ou
informação qualquer facto, ato, documento, informação, atividade ou tudo aquilo que se
encontre registado, independentemente da sua forma ou suporte”, denota a intenção do
legislador de se adequar a uma realidade contemporânea multifacetada em termos de
armazenamento de informação, transcendendo a materialidade convencional dos
suportes. Por outro lado, o objeto do segredo de Estado sofreu uma alteração
significativa. O enfoque anterior, voltado principalmente para ameaças à “independência
nacional, unidade e integridade territorial, assim como a segurança”, deu lugar a uma
perspetiva mais ampla, englobando “interesses primordiais do Estado”. Esta nova visão
inclui a proteção de instituições constitucionais, defesa, relações exteriores, além da
proteção de recursos vitais e do legado científico do país. Este novo enquadramento
expande consideravelmente o escopo do segredo de Estado, passando a cobrir áreas
como a diplomacia, a proteção de recursos estratégicos e a preservação do património
científico nacional.
Nos termos do atual regime normativo, a prerrogativa de classificar determinadas
informações sob a égide do segredo de Estado é confiada exclusivamente a altas
instâncias estatais, nomeadamente o Presidente da República, o Presidente da
Assembleia da República e o Primeiro-Ministro. Esta atribuição é inalienável e insuscetível
de ser delegada.
Tanto o ato de classificação como o de desclassificação devem ser devidamente
fundamentados, com a indicação dos interesses a proteger e os motivos ou as
circunstâncias que justificam a aplicação do regime do segredo de Estado. O processo de
desclassificação destes atos deve ser realizado pela autoridade competente para
proceder à sua classificação. Importa ainda sublinhar que toda e qualquer informação
que possa constituir-se como elemento probatório de ilícitos contra a segurança do
Estado deve ser prontamente reportada às entidades judiciais competentes. O Presidente
da República e o Primeiro-Ministro, no exercício das suas elevadas funções, detêm
plenipotência no acesso a informação categorizada como segredo de Estado. Instaura-se
um dever intransigente de confidencialidade sobre aqueles que, em virtude das suas
funções, estabelecem contacto com estas matérias, vinculação esta que se perpetua para
além da cessação da sua atividade funcional. Esta reserva também se manifesta em
cenários judiciais em que o possuidor da informação seja arguido, ainda que sejam