sistema híbrido que se refere tanto ao direito civil como ao sistema de direito
consuetudinário (Zongwe, 2020). Contudo, esta diversidade de tradições e sistemas
jurídicos não atinge o estágio que Cede (2002, p. 151) chama de “clash of legal
civilizations”, porque a história partilhada de cooperação política permite à elite
governante dos Estados promover e procurar garantir tecnicamente a solidariedade
regional e a procura de segurança, superando questões de diversidade de tradições
jurídicas.
As outras fontes do direito internacional são os atos das organizações internacionais, na
medida em que produzem e incentivam o direito não vinculativo como “non-mandatory
rules, that is, instruments that interpret or inform our understanding of binding legal
norms or represent promises that create expectations about future conduct” (Guzman
and Meyer, 2010, p. 174). Conforme enfatizado por Deng e Adeola (2021, p. 60), soft
law “are supporting hard law formations” e não são apenas o resultado de Estados
considerados individualmente, pois os produzem principalmente através de organizações
internacionais que os promovem em diversas formas, tais como as leis modelo, os
contratos modelo e as recomendações legais. Este aspecto também é sublinhado por
Kaufmann-Kohler (2010) quando afirma que, com a globalização, as instituições
internacionais têm promovido cada vez mais soft law.
As organizações internacionais possuem atos que podem ser distinguidos em regras;
decisões individuais; atos preparatórios, definitivos, vinculativos e facultativos. Este
papel normativo legal estende-se às organizações regionais. Conforme observado por
Wallace (2016, pp. 225-226), “Regional Organizations enjoy varying degrees of legal
personality and if this should extend to a treaty-making competence, the organization in
question may shape substantive international law by participating in treaties” (see also
Perišić, 2016). Na região da África Austral existem alguns exemplos de soft law, como a
Lei Modelo do Banco Central da SADC, que inclui princípios fundamentais que permitem
a constituição de uma estrutura jurídica e operacional convergente dos Bancos Centrais
dos Estados da SADC, promove a adoção de princípios que visam a independência
operacional dos Bancos Centrais e cria padrões de responsabilização e transparência,
colaborando, assim, para a harmonização financeira da região.
Consequentemente, o direito é um elemento intrínseco aos processos de negociação,
especialmente em contextos de construção de uma ordem regional. Assim, é necessário
considerar os elementos políticos que geram o direito da ordem regional prevalecente na
África Austral e elencar os acordos que corporizam direito desta ordem regional em que
ocorrem as negociações regionais. Neste sentido, os tratados, os protocolos, as
declarações, as cartas e os memorandos de entendimento constituem o quadro jurídico-
normativo existente na SADC.
O Tratado da SADC foi assinado em Windhoek (Namíbia), em 17 de Agosto de 1992, e
os 16 seguintes Estados são actualmente membros da organização regional: Angola,
Botswana, Comores, República Democrática do Congo, Esuatini, Lesoto, Madagáscar,
Malawi, Maurícias, Moçambique, Namíbia, África do Sul, Seicheles, Tanzânia, Zâmbia e
Zimbabué. O texto original do Tratado da SADC de 1992 foi alterado nos anos de 2001,
2007, 2008 e 2009, conforme descrito na tabela 1.