OBSERVARE
Universidade Autónoma de Lisboa
e-ISSN: 1647-7251
Vol. 15, Nº. 1 (Maio 2024 Outubro 2024)
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“JOINT INVESTIGATION TEAMS”. O COMBATE À CRIMINALIDADE
TRANSNACIONAL: BALANÇO OPERACIONAL PORTUGUÊS (2018-2021)
BRUNO MIGUEL OLIVEIRA GARCÊS
bmgarces@psp.pt
Oficial de Polícia, Subcomissário da Polícia de Segurança Pública, a exercer funções na Divisão de
Investigação Criminal do Comando Metropolitano do Porto (Portugal).
Doutorando em Relações Internacionais: Geopolítica e Geoeconomia, na Universidade Autónoma
de Lisboa e Investigador do ICPOL (ISCPSI /PSP). Mestre em Ciências Policiais pelo
Instituto Superior de Ciências Policiais e Segurança Interna (ISCPSI), pós-graduado em
Ciências Forenses, Investigação Criminal e Comportamento Desviante pelo Instituto
CRIAP Porto, licenciado em Biologia pela Faculdade de Ciências da Universidade do
Porto. Auditor do XV Curso de Defesa para Jovens do IDN, conta ainda com diversas
formações nas áreas de Investigação Criminal e Ciências Forenses, destacando-se o 1º
Curso de Especialização Estratégica em Investigação Criminal , 35º Curso de
Investigação Criminal, ministrados pelo Departamento de Investigação Criminal da PSP,
entre outros.
Resumo
A globalização e a evolução das sociedades e do mundo, criaram inúmeras oportunidades a
diversos níveis. Vimos os Estados progredirem, a procurarem alianças de variadas índoles
(estratégicas, tecnológicas, militares, económicas, entre outras). Mas, não foram os
estados a beneficiar desta evolução natural, o mundo paralelo do crime, acompanhou esta
tendência, superando-a por vezes. A atividade criminosa alastrou a sua esfera de influência,
passando da realidade nacional à transnacional, muita das vezes corrompendo organismos e
autoridades públicas, com o fim de obtenção de poder e lucro. Para fazer face a esta nova
realidade, surgem entidades supra estatais, alicerçadas no esforço conjunto das nações para
a prevenção e combate a este flagelo. A Europol e a Eurojust, são exemplos a nível europeu
da cooperação internacional no sector securitário e judiciário. No âmbito desta cooperação,
surgem as Joint Investigation Teams (JIT), ou Equipas de Investigação Conjunta, equipas
vocacionadas para a investigação transnacional de criminalidade organizada. Procedemos à
análise da atividade das autoridades portuguesas em investigações com a sua participação
em JIT, com base nos relatórios anuais da Eurojust, entre 2018 e 2021, e comparamos esta
atividade com outros países, próximos da nossa realidade criminal, suportados pelo Global
Organized Crime Index. Verificamos que Portugal tem recorrido a esta ferramenta de
cooperação, cada vez mais importante no combate ao crime transnacional. Mas, está longe
da realidade de outras nações no que concerne a atividade operacional desenvolvida nestes
quatro anos de análise.
Palavras-chave
Criminalidade transnacional; Cooperação Internacional; Eurojust; Equipas de investigação
conjunta; Investigação Criminal.
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“Joint Investigation Teams”. O Combate à Criminalidade Transnacional:
Balanço peracional Português (2018-2021)
Bruno Miguel Oliveira Garcês
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Abstract
Globalization and the evolution of societies and the world have created countless opportunities
at various levels. We have seen States evolving, seeking alliances of several kinds (strategic,
technological, military, economic, among others). But it was not only the states that benefited
from this natural evolution; the parallel world of crime followed this trend, sometimes
surpassing it. Criminal activity has spread its sphere of influence from national to transnational
reality, often corrupting public organizations and authorities to obtain power and profit. To
face this new reality, supra-state entities have arisen, based on the joint effort of nations to
prevent and combat this scourge. Europol and Eurojust are examples at European level of
international cooperation at a security and judicial level. As part of this cooperation, Joint
Investigation Teams (JIT) have emerged, teams dedicated to the transnational investigation
of organized crime. We analyzed the activity of the Portuguese authorities in investigations
with participation in JITs, based on the annual reports of Eurojust, between 2018 and 2021,
and compared this activity with other countries, close to our criminal reality, supported by the
Global Organized Crime Index. We verified that Portugal has used this cooperation tool,
increasingly important in the fight against transnational crime. But it is far from the reality of
other nations in what concerns the operational activity developed in these four years of
analysis.
Keywords
Transnational Crime; International Cooperation; Eurojust; Joint Investigation Teams; Criminal
Investigation.
Como citar este artigo
Garcês, Bruno Miguel Oliveira (2024). “Joint Investigation Teams”. O Combate à Criminalidade
Transnacional: Balanço Operacional Português (2018-2021). Janus.net, e-journal of international
relations. VOL 15, Nº.1, May-October, pp. 100-119. DOI https://doi.org/10.26619/1647-
7251.15.1.6
Artigo recebido em 2 de Junho de 2023 e aceite para publicação em 18 de Dezembro de
2023.
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TRANSNACIONAL: BALANÇO OPERACIONAL PORTUGUÊS
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BRUNO MIGUEL OLIVEIRA GARCÊS
Introdução
No passado recente, o século XX foi dominado pela temática da “Guerra Fria”, sendo que
o 11 de Setembro veio despertar consciências para uma nova realidade, a “Guerra ao
Terrorismo”. Hoje, em pleno século XXI, podemos ver que o crime organizado
transfronteiriço é uma temática com grande proeminência a vel securitário (Galeotti,
2004).
A segurança é não um objetivo, mas um dos principais propósitos de um Estado. Como
refere Elias (2013, p. 16) a “segurança é transversal e multinível”, sendo que
anteriormente vetores que eram encarados como característicos da segurança interna,
hoje projetam-se para além da realidade nacional, em diversas áreas (judicial, policial,
proteção civil, entre outras). Se outrora, a segurança era tarefa fundamental em qualquer
Estado soberano, hoje, a complexidade da mesma, gera a necessidade de dois ou mais
Estados concentrarem esforços e recursos, humanos e materiais, para determinada
investigação (Commonwealth Secretariat, 2008).
No que concerne ao crime organizado Shanty e Mishra (2008, p. 4), define-o como
“atividade ilegal sistemática com o objetivo de aumentar a riqueza ou o poder e é tão
antigo como os primeiros sistemas de governo e de direito”, enumerando diversos
exemplos, como o rapto, pirataria, contrabando, entre outros.
A União Europeia (UE) tem como objetivo securitário proporcionar aos seus cidadãos a
segurança dentro de um espaço comum de liberdade, segurança e justiça. Para tal é um
pilar fundamental a prevenção criminal e o próprio combate ao crime salvaguardando
sempre os direitos, liberdades e garantias que são transversais aos seus estados
(Gualtieri, 2007). Uma ferramenta crucial neste âmbito, são as Joint Investigation Teams
(JIT), ou Equipas de Investigação Conjunta (Paterson et al., 2020). Com origem no
Conselho Europeu de Tampere, em 15 e 16 de Outubro de 1999, as JIT vieram reforçar
a resposta de combate ao crime além-fronteiras, reforçando o vínculo cooperativo quer
a nível policial, quer a nível judicial entre Estados-Membros (EM) procurando, num
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primeiro momento, uma resposta ao tráfico de droga, de seres humanos e terrorismo
(Gualtieri, 2007). As JIT têm ganho popularidade na Europa, e são cada vez mais
utilizadas em processos de investigação criminal de âmbito transnacional, como por
exemplo em investigações sobre tráfico de seres humanos (Paterson et al., 2020), ou
em casos de terrorismo (Bakker & Powderly, 2011).
Suportadas pela Eurojust, alicerçadas no Tratado da União Europeia, e focalizadas na
criminalidade transfronteiriça, as JIT têm por finalidade melhorar a coordenação das
investigações de crimes na realidade além-fronteiras, cada vez mais proeminente e
sofisticada (Helmberg, 2007).
A globalização e o crime
A globalização e a abertura de fronteiras criaram um manancial de benefícios económicos
e comunicacionais, levando a um incremento do comércio transfronteiriço em todos os
níveis de atividade, legal, informal e criminal. De facto, a par desta evolução surge,
surgem novas oportunidades para outro tipo de atividade: a atividade criminosa e o crime
organizado internacional (Vermeulen, 2002). Conforme refere Galeotti (2004, p. 1) o
mundo legítimo é vítima do seu próprio sucesso: a globalização da economia legal
também globalizou o submundo (criminal)”.
“Cada sociedade tem a sua marginalidade: o crime é um facto universal” (Clemente,
2010, p. 145), e, neste introito, a existência da taxa natural de crime é uma realidade
inexorável e incontornável na sociedade (Morgado, 2013; Morgado & Felgueiras, 2021).
O crime transnacional é também uma realidade universal. É comum a todas as nações
e, tanto o lucro como o poder, associado por vezes à corrupção dos organismos estatais,
independentemente do sistema político vigente, origina um grande transtorno em
diversas nações (Shanty & Mishra, 2008). Atualmente, a criminalidade provoca danos
graves no seio dos Estados de direito democráticos afetando, em alguns casos, a sua
estrutura, nomeadamente funcionários e até altos representantes, quer de instituições
do Estado quer de órgãos de soberania (Elias, 2018).
A par na noção de crime transnacional, importa abordar o conceito de crime organizado.
Apesar de não existir uma definição consensual, Abadinsky (2010) enumera oito
atributos, que permitem distinguir este tipo de associações de grupos de criminosos
convencionais. A saber: i) sem objetivos ou fins políticos; ii) é hierarquizado; iii) com
composição definida; iv) com subcultura única; v) perpetua-se no tempo; vi) recurso a
violência e métodos de suborno ilegais; vii) é tendencialmente monopolista; e, viii)
apresenta regras específicas no seu seio.
Contudo, algumas destas prorrogativas já não se aplicam à realidade atual. Por sua vez,
o Global Organized Crime Index (2021, p. 143), define o crime organizado como de uma
forma mais simplificada e abrangente:
Atividades ilegais, conduzidas por grupos ou redes que atuam de forma concertada,
através de violência, corrupção ou atividades afins, a fim de obter, direta ou
indiretamente, um benefício financeiro ou material. Tais atividades podem ser levadas a
cabo tanto dentro de um país como transnacionalmente.
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Elias (2018) apresenta três causas para o surgimento do crime organizado: o
enfraquecimento do poder do Estado; a burocracia em excesso que este apresenta; e a
proibição de atividades e nichos económicos que fomentam mercados ilegais paralelos.
A título de exemplo, Galeotti (2004), menciona que cerca de metade dos lucros da
economia paralela criminosa de todo mundo tem por base o narcotráfico, aponta que
cerca de 4% da população mundial consome produtos estupefacientes, sendo esta a
principal economia ilícita, seguindo-se o tráfico de seres humanos. Em paralelo surgem
mercados negros, associados ao tráfico de armamento, pessoas e estupefacientes, que
resultam em graves prejuízos na economia associados à evasão fiscal, fuga de capitais,
entre outras situações. Esta realidade destabiliza e prejudica gravemente a economia a
nível global (Shanty & Mishra, 2008). A evolução do crime tem-se consubstanciado num
elevado dispêndio de recursos e a uma elevada especialização por quem pesquisa e
combate o fenómeno. A par desta realidade, as investigações destes crimes obrigam a
criar equipas multidisciplinares que albergam especialistas das mais diversas áreas e
graus de elevados de conhecimento e multidisciplinares de áreas tão dispares como
peritos em análise financeira a peritos de comunicações (por exemplo).
Outras são as situações que podem ser enquadradas como verdadeiras situações de
crime organizado, por exemplo: as associações criminosas que suportam os fluxos ilegais
de migração (Hampshire, 2015), ou as que suportam atividades terroristas (Bakker &
Powderly, 2011), bem como o tráfico de droga e armas (Abadinsky, 2010; Elias, 2018;
Shanty & Mishra, 2008) sendo que o próprio crime se alicerça no meio digital servindo
este como uma forma de prestação de serviços ou produtos de origem ilícita (Elias,
2018).
Tabela 1 - Tipos de abordagem ao crime
Civil law
Criminalização da participação numa associação criminosa
Common law
Abordagem sustentada na conspiração, por exemplo o ato
preparatório de planear um crime.
Abordagem escandinava
Não considera a tipificação de organização criminosa,
contanto apenas com a parte geral do direito penal.
Fonte: Adaptado de Elias, L. (2018). Ciências Policiais e Segurança Interna: Desafios e
prospetiva, p. 183. Copyright 2018 de ISCPSI-ICPOL.
A Cooperação Internacional
Para os realistas clássicos, o Estado é visto como um ator racional, único interessado em
questões de segurança, estando os seus interesses acima dos demais, ou seja, dos
cidadãos que o compõe. Para além dessa hegemonia interna, o Estado, nesta visão
realista clássica, não confia em terceiros, sejam eles outros Estados, ou instituições
internacionais, garantindo a sua segurança e existência, a sua soberania e integridade
territorial com o seu poder militar. Porém, como refere Elias (2018, p. 172) “o conceito
weberiano de monopólio do uso legitimo da força por parte do Estado parece estar em
crise face a uma miríade de atores internacionais, nacionais , locais e privados(...)”, o
mesmo acaba por se aplicar na realidade da investigação criminal.
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Porém, existe ainda quem defenda que áreas como a segurança e justiça devem ser
responsabilidade das nações na sua individualidade, sob a égide de ministérios na
dependência do poder político do Estado, relegando para segundo plano os esforços
securitários desenvolvidos a vel regional ou internacional, como a União Europeia (Bigo,
2009).
Todavia, esta cooperação é, atualmente uma realidade, sendo que neste âmbito,
podemos defini-la como a dimensão externa da segurança interna de Portugal, que
assenta em três prismas: o global, o europeu e o lusófono (Elias, 2018).
Tabela 2 - Dimensão Externa da Segurança Interna
(ou a Cooperação Internacional) de Portugal
Cooperação Internacional
Global
Europeia
Lusófona
- Operações de Paz (ONU)
- Oficiais de Ligação (MAI)
- Interpol
- Missões de Gestão civil de
Crises
- Cooperação Policial
- Europol
- Frontex
- Cepol
- Cooperação técnico- Policial
(CPLP)-
Fonte: Adaptado de Elias, L. (2018). Ciências Policiais e Segurança Interna: Desafios e prospetiva,
p. 107. Copyright 2018 de ISCPSI-ICPOL.
Com a cooperação transnacional, o direito penal e processual penal tem de procurar
acompanhar a forma como a criminalidade se tem adaptado, face a uma realidade
tendencialmente estanque, no que concerne ao seu combate. A título de exemplo, no
caso Português, Elias (2018, p. 178) defende que existem dificuldades na nossa realidade
em “compreender a liquidez e inter-relação entre os diferentes patamares da
criminalidade organizada, violenta ou de massa”.
As JIT têm sido defendidas pela Europol e Eurojust como uma das melhores práticas para
investigação de situações crime transfronteiriço, todavia, existe alguma resistência ao
seu estabelecimento, decorrente das diferenças latentes entre os EM, nomeadamente a
nível do ordenamento jurídico, às práticas e procedimentos internos e até mesmo à
política e ideologia. Porém, o apoio das instituições europeias, como a Europol e Eurojust,
representa um acesso a financiamento e recursos que beneficia a criação deste tipo de
cooperação (Paterson et al., 2020).
Em 2000, com a Convenção Europeia de Auxílio Judiciário Mútuo em Matéria Penal, surge
uma nova forma de pensar e agir em matéria de cooperação judiciária na UE, surgem
regras especificas para intercâmbio de informações, para interceções telefónicas e até
para as operações encobertas (Elezi & Ngucaj, 2014).
Podemos ainda referir, que em 2014, com a Diretiva 2014/41/UE do Parlamento Europeu,
instituiu-se uma nova ferramenta: a Decisão Europeia de Investigação (DEI). De um
modo sucinto, esta DEI, é um documento oficial emitido por autoridade judicial, que tem
a sua origem num EM, para que noutro EM sejam executadas determinadas diligências
de investigação, ou para obter meios de prova (Elias, 2018).
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O ordenamento jurídico do EM onde a JIT opera vigora, definindo assim a forma de
atuação e os processos a realizar, sendo que os restantes membros externos à esse país
são destacados para a equipa e são considerados como membros de autoridade desse
EM, em caso de qualquer ilícito criminal cometido contra eles.
Europol
“A Europol tem por missão prestar assistência aos serviços policiais dos EM na sua luta
contra a criminalidade organizada internacional, através da estreita cooperação com e
entre os EM, os países candidatos e outras organizações internacionais” (Guedes & Elias,
2010, p. 191).
Para além da sua missão genérica e restantes atribuições, por força da Recomendação
do Conselho de 30 de Novembro de 2000, a Europol foi incumbida de prestar apoio às
JIT, sendo que esse apoio é transversal a diversas áreas, como: a nível de conhecimento
e informação, assistência na coordenação operacional, aconselhamento técnico e na
análise de informação, entre outros. No entanto, existem determinados quesitos para
esta assistência multinível. Em primeira estância esta deve ser solicitada,
expressamente, por pelo menos um ( ou mais) dos EM integrantes na JIT, deverá de
igual forma ser solicitada por EM ou estados terceiros com os quais a Europol tenha um
acordo de cooperação válido e, por último, para além de ter existir obrigatoriamente o
envolvimento de uma estrutura de crime organizado, deverão os crimes a ser
investigados serem abrangidos pelo manancial de crimes que fazem parte do reportório
operacional da Europol
(Buck, 2007).
Tem por finalidade agilizar o intercambio de informações entre os EM num grande leque
de crimes característicos do crime organizado transnacional, proporcionando apoio
técnico e especializado às investigações e operações na UE (Guedes & Elias, 2010).
A Europol apresenta inúmeras vantagens a vel de cooperação policial internacional,
sendo que no contexto de constituição de uma JIT (durante, e a antes da sua
constituição formal), existem ainda mais vantagens. É possível estabelecer uma rede de
telecomunicações especifica, rápida e segura, entre os EM, salvaguardando-se a
exclusividade do canal de informação através das unidades nacionais para o efeito. Existe
de igual forma a possibilidade de acesso a relatórios de informações mais completos,
com foco em informações detalhadas para a situação criminal a investigar. Estes
relatórios analíticos, fornecidos neste contexto podem conter informações detalhadas,
tais como: descrição dos papéis dos suspeitos, o seu posicionamento e responsabilidades
dentro das organizações, as ligações destes com os seus pares, as novas ameaças e
novos alvos, entre outras. Por último podemos ainda identificar todo o apoio logístico que
pode ser dado, desde instalações para reuniões e a sua própria organização, incluindo a
sua coordenação e acompanhamento, passando pelo apoio na tradução, bem como o
apoio nas melhores práticas a tomar no seio dessa investigação (Buck, 2007).
Crimes relacionados com: Estupefacientes, tráfico de seres humanos, imigração clandestina organizada,
cibercriminalidade, contrafação do euro, fraude em matéria de IVA, branqueamento de capitais e localização
de bens, grupos móveis (itinerantes) de criminalidade organizada, criminalidade no domínio da propriedade
intelectual, contrabando de cigarros, gangues de motociclistas fora-da-lei, terrorismo. Obtido de
https://www.europol.europa.eu/about-europol.pt, acedido a 23 Fevereiro de 2023.
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Eurojust
Com o Tratado da União Europeia, surge um regime jurídico de cooperação criminal no
seio da UE, que despoleta a a missão da Eurojust promover essa coordenação (Elezi &
Ngucaj, 2014). A Eurojust (2023) define-a como o seguinte:
Agência da União Europeia para a Cooperação em matéria de Justiça Penal, é um centro
único com sede em Haia, nos Países Baixos, onde as autoridades judiciais nacionais
trabalham em estreita colaboração para combater o crime organizado transfronteiriço
grave. O papel da Eurojust é ajudar a transformar a Europa mais segura, coordenando o
trabalho das autoridades nacionais - dos Estados-Membros da UE, bem como de Estados
terceiros - na investigação e repressão do crime transnacional
.
A origem desta instituição remonta ao Tratado de Nice de 2001, tendo como finalidade,
facilitar a coordenação e prestar apoio em matéria de coordenação judicial. Surge ainda,
com o Tratado do Funcionamento da UE, a figura do Procurador da UE, que teve como
finalidade reforçar a coordenação, cooperação e apoio das autoridades dos EM, em
estreita colaboração com a Europol e sempre que haja necessidade de criar processos de
investigação criminal que envolvam dois ou mais países da UE (Elezi & Ngucaj, 2014). É
apontado como a “primeira rede permanente de autoridades judiciárias a ser estabelecida
em todo o mundo” (Guedes & Elias, 2010, p. 200).
Dotado de personalidade jurídica, situado em Haia, a Eurojust tem a colaboração de um
juiz ou procurador nomeado por cada EM (Helmberg, 2007). Atualmente, no caso
português, o representante nacional é o Digníssimo Procurador-Geral-Adjunto António
Cluny (MP, 2023)
.
O facto de, quer os representantes dos EM quer a sua equipa, trabalharem no mesmo
local, traduz-se numa proximidade que permite uma comunicação célere e natural,
reduzindo os obstáculos burocráticos que até então eram uma realidade. A própria
experiência dos representantes do ordenamento jurídico nacional, nomeadamente em
matéria de direito penal e processual penal, diferente entre os EM, permite um
intercâmbio de conhecimento que potencia a cooperação e colaboração (Helmberg,
2007).
A criação da Eurojust tem por finalidade criar fluxos de informação entre países que
permita ampliar à eficácia e eficiências da investigação e ação penal em caso da
criminalidade internacional. Em suma, a Eurojust procura dois grandes fins : reforçar e
aperfeiçoar a coordenação e a cooperação entre as autoridades dos EM (Helmberg,
2007), sendo que a sua atividade baseia-se na “realização de reuniões entre
investigadores e procuradores dos diversos países a fim de tratar de casos específicos ou
de definir ações estratégicas para tipos específicos de criminalidade, principalmente as
formas graves de criminalidade transfronteiriça” (Guedes & Elias, 2010, p. 200).
Obtido de: https://www.eurojust.europa.eu/about-us/who-we-are, acedido a 23 Fevereiro de 2023.
Obtido de: https://www.ministeriopublico.pt/en/node/1711, acedido a 26 Fevereiro de 2023.
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Joint Investigation Teams”
Génese
Segundo Block (2012), a ideia de criação de equipas vocacionadas para a investigação
transnacional foi surgindo em diversos documentos estratégicos da UE, todavia em
1967, mais precisamente na Convenção de Nápoles, onde a Alemanha sugeriu que
fossem criadas equipas conjuntas, no caso em concreto de cooperação entre autoridades
aduaneiras. Esta sugestão, ganhou forma em 1994, num documento apresentado pelas
autoridades alemãs no âmbito do Grupo de Trabalho de Cooperação Aduaneira. Voltou a
surgir, mais tarde, indicado pelo mesmo EM, no projeto Convenção de Nápoles II,
servindo como uma ferramenta suplementar à assistência mútua entre EM que
vigente.
É na Convenção Europeia de Auxílio Judiciário Mútuo em Matéria Penal em 2000 que
surge pela primeira vez o conceito de JIT (Elezi & Ngucaj, 2014). No segundo semestre
de 2004, a Europol opera um levantamento de legislação dos EM derivada da proposta e
implementação da Decisão-Quadro sobre as JIT. O objetivo seria procurar e coligir toda
a informação legal disponível nos EM acerca das JIT, procurando agregar a mesma por
país, todavia nessa altura, apesar de esgotado o prazo imposto pela UE, alguns países
ainda não teriam implementado legislação nacional (Horvatits & de Buck, 2007).
Atividade e Funcionamento
Ao criar uma JIT, pretende-se que a investigação seja coordenada e concertada, sendo
necessária a celebração de um acordo entre pelo menos dois EM, onde sejam definidos
o fim a que se propõe, o hiato temporal a operar, bem como os procedimentos a adotar.
É ainda possível a participação dos EM que a constituem na tomada de decisão bem como
no processo de atualização continua do estado da investigação em curso (Helmberg,
2007).
Após a sinalização de uma situação adequada para ser investigada nestes parâmetros,
existe a necessidade dos EM envolvidos se reunirem para estabelecer a JIT (Block, 2012;
Helmberg, 2007). O ordenamento jurídico do EM onde a JIT opera vigora definindo assim
a forma de atuação e os processos a realizar, sendo que os restantes membros externos
à esse país são destacados para a equipa e são considerados como membros de
autoridade desse EM, em caso de qualquer ilícito criminal cometido contra eles
(Helmberg, 2007).
Na constituição de uma JIT não existe limitação no que concerne ao número de EM
envolvidos, surgindo o acordo entre as autoridades dos referidos estados, estas
nomeiam nesse acordo os membros para a constituição, sendo que podem ser
selecionados entre membros das forças de segurança, procuradores ou juízes, com
experiência reconhecida (Campos et al., 2017; Gualtieri, 2007), em alguns casos poderá
até ser um equipa multidisciplinar, constituída por diversas entidades como polícias,
procuradores, juízes, serviços alfandegários, entre outros (Block, 2012). Para além da
necessidade de exigir um líder de entre os representantes dos EM os restantes elementos
detêm as mesmas competências e não possuem funções específicas, encontrando-se
sediados em locais geograficamente distintos em comunicação permanente. Por norma
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a liderança é assumida pelo representante do EM onde ficará sediada a operação, ou seja
o estado de origem (Bakker & Powderly, 2011; Campos et al., 2017). A Europol e a
Eurojust asseguram em permanência o apoio e orientação operacional às JIT
constituídas, facilitando a criação dessas equipas (Horvatits & de Buck, 2007).
A JIT é sediada num determinado EM ,contudo a presença de representantes de
diferentes EM, facilita o recurso a diversas diligências de investigação nos restantes
países que a compõem, facilitando a interação com diversas autoridades nacionais,
fomentando desse modo a eficácia e celeridade da investigação (Helmberg, 2007),
através da troca de provas e informações acerca de determinada atividade ou grupo
criminoso (Paterson et al., 2020).
No que concerne a estas equipas Elezi e Ngucaj (2014), enumeram as seguintes
vantagens:
- Oportunidade de intercambio direto de informações, sem necessidade de formalismos;
- Solicitar de forma célere diligências de investigação entre os EM;
- Oportunidade de participação dos representantes nas diligências processuais
(interrogatórios, inquirições, buscas, entre outras) mesmo noutros países;
- Possibilidade de partilha de conhecimento e formação;
- Apoio direto da Europol e Eurojust.
Balanço Operacional das JIT em Portugal (2018-2021)
Vemos que as JIT permitem a cooperação formal entre entidades de cariz judicial, policial
e até aduaneira de diferentes países, para uma investigação eficaz e bem sucedida sobre
qualquer ilícito criminal (Bakker & Powderly, 2011). A primeira JIT, com participação das
autoridades portuguesas, remonta a 2012, com a assinatura do acordo, entre Portugal o
Reino Unido e, mais tarde, França. Foi desenvolvida com base numa investigação
desenvolvida pelo DIAP de Lisboa, apoiado pelo Serviço de Estrangeiros e Fronteiras
(SEF), que iniciou em Portugal em 2010 (A. Sousa, 2019).
Após a análise atenta dos 4 últimos relatórios disponíveis da Eurojust, o Eurojust Annual
Report de 2018 a 2021, os quais abordam a atividade das JIT, propomos analisar a
atividade desenvolvida pelas autoridades portuguesas durante esse período, com a
finalidade de descobrir se esta se encontra alinhada com a restante realidade europeia.
Dessa análise, foi possível compilar os seguintes dados:
Tabela 3 - Compilação da Cooperação Internacional de Portugal respeitante às JIT,
baseada nos relatórios anuais Eurojust
Reuniões de Coordenação
Joint Investigation Teams
2018
15
2
2019
23
3
2020
10
1
2021
9
1
Total
57
6
Fonte: elaboração própria
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Verificamos que no período entre 2018 e 2021, apesar de existirem 57 reuniões de
coordenação no âmbito das JIT, as autoridades portuguesas apenas fizeram parte em 6
JIT, o que será manifestamente pouco se compararmos com os restantes países da União
Europeia.
Optamos por uma análise cronológica da participação portuguesa neste tipo de
cooperação internacional, sendo que podemos referir as participações de relevo que se
seguem.
Em 2018, as autoridades portuguesas surgem associadas à Operação Pollino”, que é
referenciada como “numa das maiores investigações em matéria de criminalidade
organizada do tipo na Europa até à data.” levando à “deteção de quase 4 000 kg de
cocaína e grandes quantidades de outras drogas, bem como na apreensão de cerca de 2
milhões de euros em ativos de origem criminosa e 84 detenções”. Contudo, esta tratou-
se apenas de uma colaboração nacional numa JIT constituída pela Itália, Alemanha e
Países Baixos (Eurojust, 2018, p. 12).
Neste ano, Portugal participou efetivamente em duas JIT, sendo que uma reporta a
novembro de 2018, onde em colaboração com Espanha, desmantelou uma rede de
escravatura e tráfico de seres humanos, que atuava na província de Segóvia, permitindo
diversas buscas, apreensões e detenções, culminando ainda na libertação de 10 vítimas
de trafico, seis das quais em Portugal. Ainda nesse mesmo mês, mas em colaboração
com Luxemburgo, foi desmantelada uma rede de jogos de fortuna ou azar,
branqueamento de capitais e fraude fiscal, que atuava online. Resultaram dessa JIT, 30
detenções, 275 buscas e cerca de 576 mil euros, para além de diverso material
informático entre outros. Os lucros dessa rede foram avaliados em 80 milhões de euros,
tendo ainda sido recuperados cerca de 6 milhões provenientes da atividade ilícita
(Eurojust, 2018).
No ano de 2019, as autoridades portuguesas são convidadas a participar numa
investigação que teve origem na Alemanha em 2015, que visava uma organização
criminosa que se dedicava a fraude e branqueamento de capitais. Essa organização
esteve também sob investigação em Itália, numa investigação autónoma. A Eurojust
promoveu a criação da JIT, e para além da Alemanha e Itália, Portugal, a Suíça e Espanha
tomaram parte na equipa de investigação. Em janeiro de 2019, foram detidos 4 suspeitos
(dois em Espanha, dois na Alemanha), tendo sido realizadas diversas buscas, inclusive
em entidades bancárias, levando ao congelamento de contas e apreensões de viaturas
de luxo, joias, entre outros. Os prejuízos causados por esta rede ascende aos 12 milhões
de euros (Eurojust, 2019).
Ainda nesse mês, com as autoridades belgas, foi desmantelada uma rede que recrutava
mulheres portuguesas para casamentos fictícios. Com origem em 2015 na Bélgica, a
investigação tinha por suspeita casamentos de mulheres portuguesas com cidadãos
paquistaneses. Estes casamentos falsos, tinham contrapartidas monetárias para as
mulheres portuguesas, que não tinham contacto prévio com os maridos e apenas se
deslocavam a território belga para o casamento. A JIT, fundada em 2017, tem o seu
resultado em janeiro de 2019, culminando em 17 suspeitos detidos, e 18 buscas
domiciliárias na Bélgica e 3 suspeitos e 8 buscas em Portugal. Resultou ainda a apreensão
de diversos documentos falsos e avultadas quantias em dinheiro (Eurojust, 2019).
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Já em Maio, eclode a “Operação Carpatos”, que visava o desmantelamento de uma rede
criminosa que se dedicava a pesca ilegal, evasão fiscal e branqueamento de capitais. Em
estreita colaboração com a Espanha, França, Itália, Roménia e Hungria, Portugal
cooperou em 250 buscas que resultaram na detenção de treze suspeitos, para além de
11 barcos e 30 toneladas de peixe apreendidos (Eurojust, 2019).
em 2020, Portugal apenas se envolvido numa JIT, que visou uma rede criminosa
de pirataria online que atuava por todo o mundo. Com mais de 15 países envolvidos, e
com a estreita colaboração dos Estados Unidos, esta ação conjunta veio proteger os
direitos de autor de conteúdos audiovisuais, sendo que em Agosto de 2020, foram
inutilizados cerca de 60 servidores na América do Norte, Europa e Ásia, numa operação
envolvendo diversos países, a Europol e a Eurojust, tendo ainda resultado na detenção
de vários suspeitos (Eurojust, 2020).
Em 2021, a participação de Portugal em JIT limita-se a uma investigação com origem em
Espanha em 2018/19, que visava a transmissão ilegal de jogos de futebol e outros
conteúdos que visavam os direitos de autor, com recurso a uma plataforma denominada
Mobdroque permitia a visualização em streaming a partir de servidores de diversos
jogos de futebol (da Premier Ligue, da La Liga, entre outros). Em fevereiro de 2021, com
o apoio da Europol e a Eurojust, foram visados diversos servidores, bem como efetuadas
diversas buscas em Portugal, Espanha, Andorra e Républica Checa. Foram detidos 4
suspeitos em Espanha e Andorra e a plataforma Mobdro” foi desativada (Eurojust,
2021).
Método
A globalização trouxe consigo uma interconexão sem precedentes entre as nações,
oferecendo vastas oportunidades de desenvolvimento em diversos âmbitos. Contudo,
essa mesma interligação também propiciou o crescimento da atividade criminosa numa
escala transnacional, desafiando as estruturas tradicionais de aplicação da lei e exigindo
respostas igualmente transnacionais. Nesse contexto, as JIT surgem como uma resposta
colaborativa e coordenada para lidar com a criminalidade organizada em escala
internacional. Neste sentido, questiona-se qual o impacto da participação de Portugal nas
JIT, quando comparado com os outros países, no combate à criminalidade transnacional?
Este artigo opta por um método quantitativo, fundamentado no método descritivo
frequencista, para explorar a participação de Portugal em JIT e possibilitar a comparação
com outros países, com base nos relatórios anuais da Eurojust entre os anos de 2018 e
2021. Acresce a utilização do Global Organized Crime Index como referência para
contextualizar a realidade criminal de Portugal em relação a outros Estados de Direito.
A revisão bibliográfica inicial destaca a evolução da globalização e o seu impacto na
dinâmica do crime transnacional, bem como o surgimento de organizações supra
estatais, como a Europol e a Eurojust. O objetivo destas é o fortalecimento da cooperação
internacional em termos de segurança e justiça. Dentro desse contexto, as JIT emergem
como uma ferramenta crucial para investigar e combater a criminalidade organizada em
escala transnacional.
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O trabalho de campo realizado para sustentar esta investigação envolveu a análise
detalhada dos relatórios da Eurojust, bem como a consulta do Global Organized Crime
Index para contextualizar os dados obtidos.
Em suma, este estudo quantitativo, fundamentado no método descritivo frequencista,
fornece uma análise exploratória da participação de Portugal em JIT no contexto do
combate ao crime transnacional. Suportado por uma revisão da literatura, análise de
dados empíricos e trabalho de campo, oferece uma visão informada sobre o papel de
Portugal na cooperação internacional em segurança e justiça.
Apresentação e Discussão de Resultados
Após uma sucinta abordagem ao que tem sido desenvolvido por Portugal em matéria de
cooperação internacional em investigação criminal com recurso às JIT, a questão que nos
propomos debater é se o caminho que tem sido traçado, em especial nestes 4 anos de
análise (2018 a 2021), se encontra alinhado com os nossos pares.
Para tal, e com vista a procurar uma análise mais especifica, verificou-se a posição de
Portugal no Global Organized Crime Index (2023)
.
Utilizando os dois universos de variáveis que esse índice apresenta, verificamos que
Portugal apresenta a seguinte pontuação: 4.55 no Criminality Score
e 6.46 no
Resilience
Score. Ora no caso do primeiro índice coloca Portugal no 24º lugar a nível da
região europeia no que concerne ao índice de criminalidade aferido.
Vemos que o primeiro índice de pontuação, que versa sobre a criminalidade de Portugal,
podemos verificar que no universo do Criminal Market, o tráfico de estupefaciente,
nomeadamente cocaína com o valor mais alto (5.00), seguindo-se o trafico de drogas
sintéticas, canábis e heroína, todos com 4.5 de pontuação atribuída, a par do tráfico de
seres humanos, seguindo com 4.00 o tráfico de armas e outros. Vemos, que neste
indicador apresentado, o tráfico de estupefacientes tem grande relevo.
Ora, no segundo universo de variáveis abordadas: Criminal Actors, que no seu global
apresenta 5.00 de pontuação, surge o indicador de Criminal Networks com 6.00, bem
como os Foreign Actors com 5.00.
Obtido de: https://ocindex.net/country/portugal acedido em 5 de Março de 2023.
Este indicador abrange dois universos de variáveis: Prevalência de mercados ilícitos (incluindo o valor e
alcance do mercado, as considerações de valor como o impacto do mesmo); Estrutura e influência dos
criminosos (a presença de organizações criminosas modelo máfia, tipo de redes criminosas, os atores
estatais e os fatores estrangeiros).
O Global Organized Crime Index define Resiliência como “a capacidade de resistir e perturbar as atividades
criminosas organizadas como um todo, e não os mercados individuais, através de medidas políticas,
económicas, legais e sociais. A resiliência refere-se às medidas dos países tomadas tanto pelo Estado como
por atores não estatais” (2021, p. 146).
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Tabela 4 - Valores apresentados pelo Global Organized Crime Index (2021) referente a
Portugal, do conjunto de variáveis referentes ao "Criminality Score"
Mercado Criminal (a)
4.10
Tráfico De Seres Humanos
4.50
Contrabando Humano
4.00
Tráfico de Armas
4.00
Crimes associados à Flora
3.50
Crimes associados à Fauna
3.50
Crimes de Recursos Não Renováveis
3.00
Tráfico de heroína
4.50
Tráfico De Cocaína
5.00
Tráfico de Canábis
4.50
Tráfico de Drogas Sintéticas
4.50
Atores Criminais (b)
5.00
Grupos estilo Máfia
4.50
Redes Criminosas
6.00
Atores Estatais
4.50
Atores Estrangeiros
5.00
“Criminality Score” (𝒂 + 𝒃) 𝟐
4.55
Fonte: dados retirados do Global Organized Crime Index (2021) (pp. 1188). Global Initiative
Against Transnational Organized Crime.
De igual forma, no índice de Resilience, Portugal apresenta-se em 21º lugar,
apresentando uma pontuação satisfatória, para este índice cujo o topo é liderado por
países como a Finlândia, que apresenta um valor de 8.52 nesse índice ( e 2.52 no
Criminality Score). Para Portugal, no que concerne à “resiliência” vemos dois indicadores
surgirem em igualdade de pontuação, e que mais contribuem para este índice: Law
enforcement e International Cooperation ( 7.50, ambas) (Global Organized Crime Index,
2021).
Tabela 5 - Valores apresentados pelo Global Organized Crime Index (2021) referente a
Portugal, do conjunto de indicadores referentes ao "Resilience Score"
Liderança Política e Governação
7.00
Transparência e Responsabilidade Governamentais
5.50
Cooperação Internacional
7.50
Políticas e Leis Nacionais
7.00
Sistema Judicial E Detenção
5.50
Aplicação da Lei
7.50
Integridade Territorial
6.00
Anti Lavagem de Dinheiro
6.50
Capacidade Reguladora Económica
5.50
Apoio às Vítimas e Testemunhas
7.00
Prevenção
5.50
Atores Não Estatais
7.00
“Resilience Score”
6.46
Fonte: dados retirados do Global Organized Crime Index (2021), pp. 1188. Global Initiative
Against Transnational Organized Crime.
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Após esta análise e enquadramento de Portugal neste índice, foram identificados, por
opção metodológica própria, no universo dos países parceiros da Eurojust, os 6 países
que apresentam, quer para o Criminality Score (tabela 4), quer para o Resilience Score
(tabela 5):
- Valores imediatamente acima do valor apresentado por Portugal (3 países);
- Valores imediatamente abaixo do valor apresentado por Portugal (3 países).
Após essa identificação, foram recolhidos os dados dos Relatórios Anuais da Eurojust, de
2018 a 2021, no que concerne às JIT que cada país levou a cabo no referido ano, tendo-
se elaborado as seguintes tabelas:
Tabela 6 - Criminality Score e JIT desenvolvidas (2018-2021)
País
Criminality
Score
Joint Investigation Teams
2018
2019
2020
2021
Total
Républica Checa
4.63
32
30
33
35
130
Roménia
4.63
56
55
51
46
208
Suécia
4.56
18
16
22
26
82
Portugal
4.55
2
3
1
1
7
Hungria
4.50
16
16
16
16
64
Bélgica
4.34
28
31
26
27
112
Eslovénia
4.29
5
8
7
6
26
Fonte: elaboração própria
Tabela 7
Resilience Score e JIT desenvolvidas (2018-2021)
País
Resilience
Score
Joint Investigation Teams
2018
2019
2020
2021
Total
Bélgica
7.00
28
31
26
27
112
França
6.83
37
52
55
51
195
Espanha
6.63
12
14
9
8
43
Portugal
6.46
2
3
1
1
7
Itália
6.29
26
49
53
53
181
República Checa
6.25
32
30
33
35
130
Polónia
6.13
20
25
27
23
95
Fonte: elaboração própria
Reportando as tabelas apresentadas, verificamos de imediato que existem dois países
que segundo os parâmetros traçados se repetem pela proximidade dos dois índices
usados em relação a Portugal: a Bélgica e a República Checa. Optamos por manter o
critério, referindo que esses dois países são verdadeiramente próximos de Portugal em
ambos os universos abrangidos, segundo o Global Organized Crime Index (2021).
A análise holística das tabelas, independentemente da variável que reportamos,
evidencia que no que concerne a constituição e uso desta ferramenta Portugal encontra-
se totalmente desenquadrado dos seus pares. Em 4 anos, apenas 7 JIT figuram nos
relatórios analisados. O país que se segue nesta análise é a Eslovénia, com mais quase
duas dezenas de JIT que Portugal (26). A nossa vizinha, Espanha, apresenta de igual
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forma um valor 6,5 vezes superior ao nosso com a presença em 46 JIT. Nestes 10 países
em análise, vemos que a Roménia lidera com a participação em 208 JIT ao longo de
quatro anos, seguida de França (195) e Itália (181).
Conclusão
Efetivamente, Portugal tem recorrido a esta ferramenta de cooperação internacional bem
como tem colaborado ativamente em investigações transnacionais, por intermédio das
JIT, todavia, dado o panorama utilizado, e comparando com realidades de criminalidade
semelhantes, demonstra estar aquém do potencial que deveria desenvolver.
De referir, que em 2007, Gualtieri referia que a maioria dos JIT desenvolvidos
baseavam-se em investigações de terrorismo ou tráfico de drogas. Ora, no caso
Português, a atividade terrorista
, segundo o Global Peace Index (2022), encontra-se no
valor mais baixo: 1( numa escala de 1 a 5), o que acaba por limitar a constituição de JIT,
nesta área. Porém, cabe-nos realçar que, apesar de ser algo que possa parecer
improvável para a nossa realidade nacional, existem situações reportadas de atividade
terrorista associada ao nosso país, como por exemplo detenções de membros com
ligações ao grupo terrorista basco, ETA - Euskadi Ta Askatasuna - e ao grupo terrorista
irlandês, IRA - Irish Republican Army (Vasconcelos, 2013). Defendemos, portanto, que
no caso em particular da constituição de JIT para a investigação de crimes relacionados
com o terrorismo, seria improvável dada a realidade portuguesa, sendo que é justificável
que não exista referência à colaboração portuguesa neste âmbito, pelo menos, entre
2018-2021.
Todavia, em contraste, e como foi referido, segundo o Global Organized Crime Index
(2021), o tráfico de estupefacientes (heroína, cocaína, cannabis e sintéticas) são dos
indicadores com mais relevância no índice de criminalidade aferido pelo Global Organized
Crime Index (ver tabela 4). Portugal encontra-se amplamente referenciado como um dos
pontos de entrada de estupefacientes na Europa (Nunes, 2015; Sousa et al., 2014; Tapia,
2011; Vasconcelos, 2013). Tapia (2011), refere até 3 diferentes rotas de entrada de
cocaína em território europeu, provenientes da América do Sul (via aérea ou marítima)
e cuja entrada em território europeu se centra em duas hipóteses: Espanha ou Portugal.
Ora, apesar desta realidade, durante o período abrangido pelo estudo, não foi verificada
nenhuma JIT cujo alvo de investigação fosse o tráfico de estupefacientes, a não ser a
referência na cooperação na JIT da Alemanha, Itália e Países Baixos, em 2018, na
“Operação Pollino. Curiosamente, e quase em harmonia com Portugal, Espanha apenas
apresenta uma JIT em 2019 que visa este tipo de ilícito indicando que esta ferramenta
de cooperação internacional não é muito utilizada na península ibérica.
Importa ainda acrescentar outro ilícito criminal, orquestrado por organizações criminosas
transnacionais, e que recentemente tem apresentando destaque nos órgãos de
comunicação social de Portugal: o tráfico de seres humanos. Este tem emergido em
Portugal, especialmente associada à exploração laboral, seguindo-se a exploração sexual
de mulheres e até de crianças (Amador, 2019; Matos, 2022), as JIT poderiam ser
Cálculo com base numa média ponderada dos últimos cinco anos do número de mortos, feridos e danos
materiais causados pelo terrorismo.
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utilizadas como uma ferramenta de resposta, combate e até prevenção desta realidade
(Paterson et al., 2020), todavia, em quatro anos, vemos apenas surgir uma JIT, a abordar
este tipo de ilícitos. Sendo que Portugal esta a ser assolado por este tipo de ilícito criminal
(Matos, 2022), encontrando-se a ser fustigado por situações graves, no que respeita a
casos de tráfico de seres humanos, para situações de escravatura laboral
.
Alicerçando-nos nestes argumentos, verificamos que apesar das autoridades
portuguesas terem participado ativamente na cooperação internacional, sendo que prova
disso é a pontuação atribuída na variável de Cooperação Internacional (7.50), pelo Global
Organized Crime Index (2021) (ver tabela 5), no que concerne ao recurso,
estabelecimento e participação em JIT, Portugal estará aquém do esperado, comparado
com os países com realidade criminais semelhantes (segundo os nossos indicadores).
Ora, para além da finalidade última que é combater e prevenir o crime transnacional, o
parco recurso a esta ferramenta, leva a que se perca algum conhecimento do que se tem
feito em matéria de investigação nos nossos pares, no combate aos novos fenómenos
criminais, cada vez mais evoluídos, sofisticados e complexos. Outra questão crucial é o
financiamento que é assegurado pela Eurojust (Sousa, 2019), e que desta forma, pelo
parco recurso a este instrumento, se perde, indiretamente.
Importa ainda referir, que a comparação apresentada neste ensaio é meramente baseada
na comparação do Global Organized Crime Index (2021), sendo esta limitante, uma vez
que não consideramos outros fatores que poderão ter impacto na realidade criminal de
cada país e que poderá por si, impulsionar a necessidade de recurso a JIT para o combate
ao crime nesses estados. Fatores sociais, económicos, demográficos, entre outros,
podem distanciar os países apresentados da realidade portuguesa, pelo que poderá ser
esta uma limitação das nossas conclusões, mas ao mesmo tempo uma potencialidade,
revelando aqui algumas linhas investigação futura, para compreender o porquê de a nível
dos nossos pares, haver realidades tão díspares.
Vemos que os obstáculos que surgem no estabelecimento destas equipas por vezes
assentam nas diferenças do ordenamento jurídico a vel dos países que participam, ou
se propõe a participar, nestas investigações conjuntas (Block, 2012; Hewitt & Holmes,
2002; Horvatits & de Buck, 2007). Existem condicionantes divido à diversidade da
realidade dos países especialmente a nível das competências e poderes dos magistrados
do Ministério Público e das Polícias em sede de investigação e no que concerne aos meios
de prova e meios de obtenção de prova e da sua admissibilidade (o recurso a
policiamento encoberto, escutas”, “informadores”, entre outros (Block, 2012). Estas
diferenças a nível do ordenamento jurídico, poderá também levantar outra questão, que
explique o escasso recurso às JIT no nosso país: será o ordenamento jurídico português
limitante face ao de outros países? Apresentamos assim, outra linha de investigação
possível, que poderá explicar o diminuto recurso às JIT pelas autoridades do nosso país
e de terceiros em cooperação.
Cardoso, R. (2022, novembro 23). Escravatura laboral. Detidos 35 suspeitos em operação da PJ no Alentejo.
RTP - Notícias. https://www.rtp.pt/noticias/pais/escravatura-laboral-detidos-35-suspeitos-em-operacao-
da-pj-no-alentejo_n1448965; e Miranda, T. (2023, fevereiro 14). SEF identifica 357 vítimas de tráfico
humano em Portugal, com «especial incidência» no Alentejo. Expresso.
https://expresso.pt/sociedade/2023-02-14-SEF-identifica-357-vitimas-de-trafico-humano-em-Portugal-
com-especial-incidencia-no-Alentejo-d6a0be2a
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Outros autores, identificam como limitação o facto da cooperação basear-se em
cooperação bilateral baseada em laços de confiança entre as instituições nacionais e não
baseada em procedimentos, especialmente em casos como o do terrorismo, apesar de
notarem o papel crescente da importância da Europol e Eurojust na cooperação
internacional (Bakker & Powderly, 2011; Plachta, 2005). Existem ainda dificuldades
reportadas por dificuldades provenientes da barreira linguística, no desconhecimento e
falta de sensibilização para este instrumento, na identificação dos interlocutores dos
países envolvidos e os papeis a executar, para além da dificuldades reportadas das
diferenças do ordenamento jurídico (Sousa, 2019). Gualtieri, (2007), refere que a
maioria das JIT, são criadas por Estados vizinhos, o que complementa a questão da
referida cooperação bilateral assente na confiança, ainda assim o feedback dos
funcionários envolvidos nos JIT é extremamente positivo” (Gualtieri, 2007, p. 238).
Vejamos que mesmo para os membros das JIT de países destacados, ou seja, cuja
investigação esteja delegada num país terceiro, tem vantagens como por exemplo:
podem ter direito a participar nas diligências de investigação, sendo que podem até ser
investidos de poderes específicos de investigação no referido estado anfitrião; pode
solicitar às autoridades do seu país medidas e diligências necessárias para a investigação,
que decorre num país terceiro, sendo este pedido tratado como se de uma investigação
nacional se tratasse ; e, enquanto a JIT estiver a operar, todas as informações e provas
obtidas podem ser partilhadas entre as autoridade dos estados envolvidos (Block, 2012).
Face aos métodos tradicionais, este tipo de equipas apresentas inovações e vantagens,
sendo que permite a troca de informação e conhecimento face a uma criminalidade
organizada cada vez mais sofisticada e modernizada, permitindo uma resposta integrada,
baseada num envolvimento numa estratégia conjunta (Sousa, 2019) sendo as JIT uma
grande mais valia no combate ao crime transnacional, construindo confiança entre as
autoridades dos Estados envolvidos.
No que concerne ao combate à criminalidade organizada transfronteiriça, as JIT são, sem
dúvida, um instrumento crucial e as autoridades portuguesas perceberam a sua
importância, tornando-se partes ativas em diversas investigações. Todavia, na nossa
opinião, mais poderia e deveria ser feito, à semelhança do que é a realidade dos nossos
pares europeus.
References
Abadinsky, H. (2010). Organized crime (9th ed). Wadsworth/Cengage Learning.
Amador, N. (2019). Tráfico de seres humanos e auxílio à emigração ilegal. Janus 2018-
2019-Conjuntura internacional: a dimensão externa da segurança interna, 19, 84-85.
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