OBSERVARE
Universidade Autónoma de Lisboa
e-ISSN: 1647-7251
Vol. 14, Nº. 2 (Novembro 2023-Abril 2024)
265
A (IR)RELEVÂNCIA DE PORTUGAL PARA OS REQUERENTES E BENEFICIÁRIOS
DE PROTEÇÃO INTERNACIONAL
CAROLINA STRUNGARI
carolina.strungari@gmail.com
Bolseira de Investigação no Projeto «PPEACE: Políticas Públicas e Acolhimento de Cidadãos
Estrangeiros» (PT/2020/FAMI/530), desenvolvido no IPRI-NOVA (Portugal) e financiado pelo
Programa do Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração(FAMI). Mestre em Ciência Política e
Relações Internacionais com Especialização em Relações Internacionais pela NOVA-FCSH.
Licenciada em Direito pela Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa.
Resumo
Inúmeras normas e instituições foram implementadas para fazer face aos repetidos aumentos
desregulados de deslocados forçados. Apesar do tema da gestão das pessoas refugiadas se
ter tornado mais debatido, nos últimos anos, em todo o mundo, Portugal não tem sentido
uma elevada pressão dos fluxos migratórios, tornando-se, para muitos, um caso
paradigmático. Enquanto Estado-Membro da UE, mas também membro de várias
organizações internacionais, Portugal tem diversas obrigações perante aqueles que procuram
proteção requerentes e beneficiários de proteção internacional. Contudo, embora tenha
existido um esforço em acolher e integrar um maior número de pessoas, o território nacional
ainda parece ser pouco atrativo para quem procura um destino seguro e estável para dar um
novo rumo à sua vida.
Palavras-chave
Atratividade; Portugal; proteção internacional; requerentes de asilo; refugiados
Abstract
Several norms and institutions have been developed and implemented to cope with the
repeated unregulated increases of «forced displaced persons». Although the issue of
managing «refugee» persons has become more debated in recent years around the world,
Portugal has not experienced high pressure from migration flows, making it, for many, a
paradigmatic case. As an EU Member State, but also a member of several international
organizations, Portugal has obligations towards those seeking protection applicants and
beneficiaries of international protection. However, although there has been an effort to
welcome and integrate a greater number of people, the national territory is still seems to be
unattractive to those seeking a safe and stable destination to give a new direction to their
lives.
Keywords
Attractiveness; Portugal; international protection; asylum seekers; refugees.
Como citar este artigo
Strungari, Carolina (2023). A (ir)relevância de Portugal para os requerentes e beneficiários de
proteção internacional. Janus.net, e-journal of international relations, Vol14 N2, Novembro 2023-
Abril 2024. Consultado [em linha] em data da última consulta, https://doi.org/10.26619/1647-
7251.14.2.12
Artigo recebido em 22 de Maio de 2023 e aceite para publicação em 23 de Agosto de
2023
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A (ir)relevância de Portugal para os requerentes e beneficiários de proteção internacional
Carolina Strungari
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A (IR)RELEVÂNCIA DE PORTUGAL PARA OS REQUERENTES E
BENEFICIÁRIOS DE PROTEÇÃO INTERNACIONAL
CAROLINA STRUNGARI
Introdução
As migrações, sobretudo nos últimos anos, sofreram alterações, não quanto às suas
origens, mas também quanto à sua complexidade. Os fenómenos migratórios ocorrem
muito mais frequentemente, provocando a deslocação de milhões de pessoas em todo o
mundo. Dentro destes destacam-se os deslocados forçados
1
que englobam os deslocados
internos, os requerentes de asilo e os refugiados, sendo que, em 2022, estavam nessa
situação 108,4 milhões de pessoas (UNHCR, 2023a), prevendo-se um aumento em 2023
para 117,2 milhões, valor que tem vindo a crescer ano após ano (UNHCR, 2023b).
Em Portugal, entre 2010 e 2022, foram registados, não poucos pedidos de proteção
internacional (EUROSTAT, 2023a), (EUROSTAT, 2023b), como de beneficiários dessa
proteção (UNHCR, s.d.a), colocando o país próximo do fim da lista entre os vários
Estados-Membros da UE. Quer isto dizer que Portugal, em comparação com outros países
da UE parece não ser tão atrativo para requerentes e beneficiários de proteção
internacional. E, embora existam outros países que apresentem valores absolutos e
relativos de pedidos de proteção internacional e de beneficiários inferiores aos de
Portugal, a verdade é que, numa altura em que se abordam questões como a partilha
equitativa de responsabilidades e o respeito pelo princípio da solidariedade, verifica-se
um longo caminho a percorrer para que estes se tornem, na prática, elementos
fundamentais do quotidiano dos estados.
Assim sendo, tentar-se-á, neste artigo, não perceber as razões da provável falta de
atratividade de Portugal para os requerentes e beneficiários de proteção internacional,
como também compreender o impacto crescente que as populações deslocadas têm,
sobretudo, para países envelhecidos como Portugal.
1. Breve enquadramento e evolução histórica dos requerentes e
beneficiários de proteção internacional
Na sequência de múltiplos fenómenos de perseguição, que ocorrem desde que
memória (seja a pessoas ou grupos), a gestão das pessoas refugiadas e de requerentes
1
Pessoas que foram obrigadas a abandonar o seu país de origem devido a perseguições, conflitos,
desrespeito pelos seus direitos humanos, catástrofes naturais ou outros (European Parliament, 2020).
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de proteção
2
tornou-se uma questão internacional de maior relevância, sobretudo em
território europeu, durante a formação do sistema estatal moderno no século XVII (Betts,
Loescher, & Milner, 2012). Desde então, os acontecimentos relacionados com refugiados
passaram a ser analisados e tratados por cada Nação, através de acordos e instrumentos
ad hoc (Barnett, 2002).
Nos séculos seguintes, ocorreram vários conflitos internos e externos aos próprios
estados nomeadamente as Revoluções Americana e Francesa que geraram a
necessidade de alterar os ideais existentes. Todavia, foi no século XX marcado por
dois conflitos mundiais que se sentiu a maior urgência em implementar mudanças no
tratamento e reconhecimento destas pessoas, devido aos significativos fluxos de
refugiados e requerentes de asilo que se registaram. Assim, como resultado da I Guerra
Mundial foi criado o Alto Comissariado para os Refugiados (ACR), adotada a Convenção
Relativa ao Estatuto Internacional dos Refugiados, em 1933, e mais tarde, em 1939, a
Convenção sobre o Estatuto dos Refugiados vindos da Alemanha. Posteriormente, como
consequência da II Guerra Mundial, conflito que se estima ter originado 60 milhões de
refugiados (Loescher, 2021), foi criada a Administração das Nações Unidas para o Auxílio
e Restabelecimento (ANUAR), substituída, em 1946, pela Organização Internacional de
Refugiados (OIR) que, depois, deu origem ao atual Alto-Comissariado das Nações Unidas
para os Refugiados (ACNUR) organização que assegura, internacionalmente, a proteção
dos direitos dos refugiados e dos requerentes de asilo e viabiliza soluções para os
problemas que surjam quanto às pessoas deslocadas.
Para além da criação das instituições, existiu, também, uma evolução quanto aos
instrumentos legislativos, nomeadamente através da Carta das Nações Unidas (CNU) e
da Declaração Universal dos Direitos Humanos (DUDH), que lançaram as bases jurídicas
para a proteção dos refugiados (Strungari, 2023). Contudo, uma vez que estes
consagraram os direitos reconhecidos a todas as pessoas, num âmbito geral, sentiu-se
necessidade de serem produzidos instrumentos jurídicos aplicados especificamente a
requerentes e beneficiários de proteção internacional
3
, tendo sido consagrada a
Convenção relativa ao Estatuto dos Refugiados Convenção de Genebra, doravante ,
em 1951, e o Protocolo de Nova Iorque adicional à convenção, Protocolo de Nova
Iorque, daqui em diante em 1967. Mais tarde, em 2016, foi adotada a Declaração de
Nova Iorque relativa a Refugiados e Migrantes que levou à implementação, em 2018, de
2
O termo refugiado definido e consagrado na Convenção de Genebra de 1951 sofreu alterações ao longo dos
anos, não quanto à definição existente em cada época, mas também quanto aos direitos e deveres
inerentes. No âmbito do Direito Internacional, considera-se refugiado a “pessoa que, devido a um receio
bem fundamentado de perseguição em virtude da sua raça. religião, nacionalidade, pertença a um
determinado grupo social ou das suas opiniões políticas, se encontre fora do país de que tem nacionalidade
e não possa ou, em virtude da fundado receio, não queira pedir proteção daquele país; ou que, se não tiver
uma nacionalidade e estiver fora do país de residência habitual após aqueles acontecimentos, não possa
ou, em virtude do referido receio, a ele não queira voltar” (IOM, 2019, p. 171). requerente de asilo
corresponde “ao indivíduo que procura proteção internacional. Em países com procedimentos
individualizados, um requerente de asilo é alguém cujo pedido ainda não tenha sido decidido pelo país no
qual o submeteu. Nem todo o requerente de asilo será reconhecido como refugiado, mas cada refugiado
reconhecido é inicialmente um requerente de asilo” (IOM, 2019, p. 14).
3
Segundo o Regulamento (UE) n.º 604/2013 Regulamento «Dublin III» o beneficiário de proteção
internacional é um nacional de um país terceiro ou um apátrida ao qual foi concedida proteção internacional
na aceção do artigo 2.º, alínea a), da Diretiva 2011/95/UE Diretiva «Qualificaçã. Assim, segundo a
leitura conjunta do mencionado Regulamento com a Diretiva verificamos que o beneficiário de proteção
internacional contempla o estatuto de refugiado e o estatuto de proteção subsidiária. Neste artigo, quando
nos referimos a beneficiários de proteção internacional referimo-nos meramente ao estatuto de refugiado,
ficando assim excluído o estatuto de proteção subsidiária.
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dois Pactos: o Pacto Global para os Refugiados e o Pacto Global para a Migração Segura,
Ordenada e Regular.
Ao mesmo tempo que se iam dando os primeiros passos a nível internacional, também
na Europa existiu uma necessidade de atribuir uma proteção semelhante aos
beneficiários e requerentes de proteção internacional
4
através da criação de mecanismos
efetivos. Nesse sentido, em 1990, foi aprovada a criação da Convenção de Dublin, numa
altura em que existiu um aumento do número de pedidos de proteção internacional na
sequência da Guerra Fria, do desmantelamento de regimes de cariz opressivo e do
constante desrespeito pelos direitos humanos (Strungari, 2023). Mais tarde, em 1999, o
Conselho Europeu reuniu em Tampere com o objetivo de ser implementada uma política
comum da UE em matéria de asilo e migração, o que mais tarde, através das várias
ações, permitiu a criação do Sistema Europeu Comum de Asilo (SECA). Enquanto numa
primeira fase
5
de desenvolvimento do sistema pretendia-se conceber uma legislação de
base, classificada de «normas mínimas», numa segunda
6
visou-se alcançar a
harmonização de conteúdos e respetivos procedimentos (Cierco, 2010). Atualmente
encontra-se em vigor a terceira fase, iniciada em 2016 (Léonard & Kaunert, 2019), sendo
esta caracterizada pela reestruturação do SECA devido à gestão difícil e insuficiente da
«crise migratória» que ocorreu, sobretudo, a partir de 2015 (Hatton, 2020).
Portugal, por sua vez, enquanto membro da ONU, desde 1955, ratificou a Convenção de
Genebra de 1951, em 1960, e o Protocolo de Nova Iorque de 1967, em 1976, tendo esta
última acontecido no mesmo ano em que Portugal consagrou na Constituição da
República Portuguesa no artigo 33º , pela primeira vez, o direito de asilo.
Para além de membro da ONU, Portugal realizou o seu pedido de adesão à UE, em 1977,
tendo feito várias alterações legislativas para que a sua admissão fosse possível, em
1986. Exemplo disso foi a adoção, em 1980, da primeira Lei do Asilo Lei n.º 38/80, de
1 de agosto que foi modificada e complementada em 1993, 1998, 2006, 2008, 2014,
2022 e 2023. Estas alterações permitiram, tanto um alargamento na consagração dos
direitos e dos deveres dos requerentes e beneficiários de proteção internacional, bem
como alterações procedimentais. Deve, ainda, destacar-se que as modificações
legislativas ocorreram, essencialmente, em razão da necessidade de implementar
medidas e transpor as diretivas europeias na sequência das oscilações dos fluxos
migratórios a nível internacional e europeu. Assim, apesar das várias modificações à Lei
do Asilo, pode-se constatar que não existe uma ligação direta entre as alterações
implementadas com o número de pedidos de proteção internacional registados
internamente, mas sim com o fluxo observado em território externo e com as indicações
expressas pelas organizações internacionais, das quais Portugal faz parte (Strungari,
2023).
4
Na Convenção de Dublin designados de requerentes de asilo.
5
A primeira fase possibilitou a criação de vários atos legislativos: Regulamento (CE) nº 2725/2000 -
«EURODAC»; Regulamento (CE) n.º 343/2003 Regulamento «Dublin II»; Diretiva 2003/CE Diretiva
«Acolhimento»; Diretiva 2011/83/CE Diretiva «Qualificação»; Diretiva 2005/85/CE Diretiva
«Procedimentos».
6
Da segunda fase foi possível a reforçar o SECA, através da uniformização das normas e procedimentos, que
permitiu a melhoria de vários atos legislativos: Regulamento (UE) nº 603/2013 - «EURODAC»; Regulamento
(UE) n.º 604/2013 Regulamento «Dublin III»; Diretiva 2013/33/UE Diretiva «Acolhimento»; Diretiva
2011/95/UE Diretiva «Qualificação»; Diretiva 2013/32/UE Diretiva «Procedimento.
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1.1. Fluxos migratórios na Europa e em Portugal
Vivemos tempos imprevisíveis onde a tensão geopolítica, a digitalização e as alterações
climáticas se desenrolam muito rapidamente, provocando deslocações forçadas, sendo a
Europa um dos principais destinos para quem procura paz e estabilidade.
Desde o início do presente século, o número de requerentes e de beneficiários de
proteção internacional difere entre os vários Estados-Membros da UE, tendo, ao longo
dos anos, existido oscilações significativas.
Analisar estas variações e a relevância do número de pedidos de asilo recebidos e de
refugiados acolhidos nos países da UE é um trabalho preponderante para se estudar o
papel de cada Estado-Membro no processo de acolhimento. É importante quantificar
esses valores, não só em termos absolutos, mas também em termos relativos, tendo em
conta a população total ou o PIB per capita de cada Estado.
Figura 1 Número de pedidos de asilo realizados por nacionais de Países Terceiros nos Estados-
Membros da UE (2008-2022)
Fonte: Elaboração própria através dos dados disponibilizados pelo (EUROSTAT, 2023a).
Os Estados-Membros da UE têm registado, sobretudo desde 2010, um aumento do
número de pedidos de requerentes de asilo. Estes atingiram valores recorde entre 2015
e 2016, com 1 322 850 e 1 260 930 solicitações em território europeu, respetivamente
(Fig.1). E, embora, os pedidos tenham decrescido após os anos mencionados, o
voltaram a ser alcançados os valores p-2015, exceto em 2020 devido às restrições
impostas pela pandemia COVID-19. Em 2021 e 2022, salientou-se um novo incremento,
sendo que neste último ano foram requeridas 884 630 solicitações (EUROSTAT, 2023a),
valores mais próximos aos atingidos aquando da crise migratória
7
. Pelos dados
7
A UE considera que os ucranianos que se deslocaram por causa do atual conflito são abarcados pelo regime
de proteção temporária, embora possam existir situações específicas em que os cidadãos ucranianos
possam pedir proteção ao abrigo do sistema Dublin.
112 600
164 900
184 300
237 300
250 400
338 200
530 560
1 216 860
1 166 815
620 265
564 115
631 285
417 070
537 355
884 630
225 200
232 300
235 300
282 100
306 500
400 515
594 180
1 282 690
1 221 185
677 470
625 575
698 760
472 395
632 325
965 675
0
200 000
400 000
600 000
800 000
1 000 000
1 200 000
1 400 000
2008 2009 2010 2011 2012 2013 2014 2015 2016 2017 2018 2019 2020 2021 2022
Número de requerentes que solicitam asilo pela primeira vez Número total de pedidos de asilo
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disponibilizados relativos aos dois primeiros trimestres de 2023, contabilizaram-se 474
130 pedidos, valor superior ao registado no mesmo período de 2015 (391 670), ano em
que se alcançou o recorde de solicitações (EUROSTAT, 2023b).
Figura 2 Impacto do número de pedidos de asilo recebidos nos Estados-Membros da UE entre
2012 e 2022
Pedidos de asilo recebidos
entre 2012-2022
% de Pedidos de asilo
face à população total
PIB per capita médio
2012-2022
2 481 830
0,27%
34 770,00€
1 000 815
0,14%
31 970,00€
669 245
0,10%
26 367,27€
507 770
0,10%
23 433,64€
447 670
0,42%
43 034,55€
372 735
0,32%
17 201,82€
357 050
0,45%
36 793,64€
285 610
0,05%
31 745€
266 820
0,27%
12 071,82€
236 495
0,13%
40 414,55€
271 405
0,17%
34 854,55€
100 785
0,13%
6 140,91€
75 860
0,78%
23 250,00€
72 415
0,02%
11 913,64€
71 715
0,12%
47 369,09€
64 145
0,11%
35 958, 18€
44 660
0,02%
8 294,55€
37 925
0,07%
54 271,82€
25 560
0,11%
19 283,64€
23 550
0,06%
11 805,45€
21 150
0,41%
20 826,36€
20 255
0,31%
83 675,45€
11 575
0,01%
16 962,73€
11 025
0,01%
17 364,55€
8 485
0,03%
12 743,64€
4 120
0,03%
14 300,91€
3 395
0,02%
11 518,18€
3 055
0,005%
14 867,27€
7 443 120
4,65%
743 203,18
Fonte: Elaboração própria através dos dados disponibilizados pelo (EUROSTAT, 2023a),
(EUROSTAT, 2023c), (EUROSTAT, 2023d).
Observando em termos absolutos, de forma mais pormenorizada, a posição de cada
Estado-Membro da UE no que respeita às solicitações de proteção internacional pela
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primeira vez
8
, os dez países que receberam mais pedidos, entre 2012 e 2022, são:
Alemanha, França, Itália, Espanha, Suécia, Grécia, Áustria, Reino Unido
9
, Hungria e
Países Baixos. os Estados-Membros da UE com um menor número de pedidos de asilo,
no mesmo período, são: Eslovénia, Croácia, Malta, Luxemburgo, República Checa,
Portugal, Lituânia, Estónia, Letónia e Eslováquia (Fig.2).
Porém, se atendermos à relevância do número de pedidos de asilo face a população de
cada Estado-Membro observa-se que do Top 10 apresentado anteriormente apenas a
Alemanha, a Suécia, a Grécia, a Áustria e a Hungria se destacam. Verifica-se ainda que
o Chipre, por seu lado, não estando no Top 10 referido, regista a maior percentagem
quanto aos pedidos de asilo face à população total. Outros países, como é o caso de
Portugal, acabam por receber poucos pedidos em termos absolutos e relativos.
Quando comparado outro fator, como o PIB per capita, percebe-se que não existe uma
correlação, entre esse valor e a percentagem de pedidos de asilo realizados num Estado-
Membro face à população à sua total. A Irlanda, por exemplo, sendo um dos países, nos
últimos anos, com um dos PIB per capita médio mais elevados da zona euro, em termos
relativos, não recebeu um número considerável de pedidos. Chipre, por outro lado,
registou um PIB per capita médio bastante inferior ao da Irlanda, mas, em termos
relativos, recebeu consideravelmente mais pedidos de asilo. Analisando o caso de
Portugal, apesar de em termos de PIB per capita médio ocupar a 17ª posição, quando
observada a proporção de pedidos face à população total, o país encontra-se no 27º
lugar, apenas à frente da Eslováquia.
Figura 3 Número de pedidos de asilo realizados por nacionais de Países Terceiros em Portugal
(2010-2022)
10
Fonte: Elaboração ppria através dos dados disponibilizados pelo (EUROSTAT, 2023a) e
(EUROSTAT, 2023b).
8
Das quais se excluem as solicitações subsequentes.
9
Até 2019.
10
Verifica-se que os dados apresentados pelo EUROSTAT não correspondem, na maioria das vezes, aos dados
disponibilizados pelas instituições nacionais. Ainda assim, por uma questão de coerência, seguiram-se os
dados publicitados pelo EUROSTAT.
155
275
290
500
440
870
710
1 015
1 240
1 735
900
1 350
1 975
155
275
295
500
440
895
1 460
1 750
1 285
1 820
1 000
1 540
2 115
0
500
1000
1500
2000
2500
2010 2011 2012 2013 2014 2015 2016 2017 2018 2019 2020 2021 2022
Número de pedidos de asilo solicitados pela primeira vez Número total de pedidos de asilo
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Portugal, apesar de não ter recebido muitos pedidos, quando comparado com outros
Estados-Membros, tem assistido a um crescimento gradual entre 2010 e 2022 (Fig.3),
com um decréscimo em 2020 devido às restrições impostas à circulação para fazer face
à pandemia COVID-19. Apesar disso, em 2021 e 2022, observou-se um aumento dos
pedidos registados em Portugal, alcançando-se, neste último ano, valores nunca antes
atingidos.
Quanto ao número de refugiados acolhidos na UE, segundo dados disponibilizados pelo
ACNUR, entre 2012 e 2022
11
, de acordo com a Fig.4, em termos absolutos, os dez
Estados-Membros que mais refugiados contabilizaram dentro das respetivas fronteiras
foram: Alemanha, França, Suécia, Itália, Áustria, Países Baixos, Polónia, Reino Unido
12
,
Espanha e Grécia. aqueles que receberam um menor número de refugiados são: Malta
(20ª posição), Hungria (21ª), Lituânia (22ª), Portugal (23ª), Letónia (24ª), Estónia
(25ª), Luxemburgo (26ª), Croácia (27ª) e Eslovénia (28ª). Se atendermos à relação
entre o número de beneficiários de proteção internacional face à população total
verificamos que os países que acolhem um número maior de refugiados acabam por não
notar essa representatividade significativa na sua população, com exceção da Suécia,
Áustria e Alemanha. Por outro lado, Chipre e Malta não se destacam por um número
considerável de refugiados acolhidos, quando comparados com outros Estados-Membros,
contudo, se for analisado em termos relativos, estas pessoas têm uma maior expressão
nesses países. Portugal, a título de exemplo, é dos países da UE que, no período
analisado, acolheu um menor número de refugiados e é, também, um dos três países
em que estes, em termos percentuais, têm menos peso.
Figura 4 Impacto do número de refugiado acolhidos nos Estados-Membros da UE entre 2012 e
2022
11
O ACNUR englobou, em 2022, os deslocados de guerra ucranianos no conceito de refugiados.
12
Embora contabilizado apenas até 2019.
Refugiados acolhidos entre
2012-2022
% de Refugiados acolhidos face
à população total
2012-2022
Alemanha
9 702 411
1,07%
França
3 937 765
0,53%
Suécia
2 258 365
2,04%
Itália
1 615 126
0,25%
Áustria
1 256 561
1,30%
Países Baixos
1 133 485
0,60%
Polónia
1 090 003
0,26%
Reino Unido
1 076 688
0,29%
Espanha
674 013
0,13%
Grécia
625 204
0,53%
Bélgica
554 900
0,44%
República Checa
463 075
0,40%
Dinamarca
353 792
0,56%
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e-ISSN: 1647-7251
Vol. 14, Nº. 2 (Novembro 2023-Abril 2024), pp. 265-286
A (ir)relevância de Portugal para os requerentes e beneficiários de proteção internacional
Carolina Strungari
273
Fonte: Elaboração própria através dos dados disponibilizados pelo (UNHCR, s.d.b).
Assim sendo, quando analisada a proporção de refugiados face à população total de cada
Estado-Membro, observa-se que não existe um critério justo de distribuição dos
refugiados pelos Estados-Membros, uma vez que existem diferenças significativas entre
cada Estado (exemplo: Chipre - 1,25% e Portugal - 0,07%).
Atendendo especificamente ao acolhimento de refugiados em Portugal, percebe-se que
este não tem tido um destaque significativo (Fig.5), apesar de em 2022 terem-se atingido
valores ímpares, uma vez que foram contabilizados os deslocados de guerra da Ucrânia
pelo ACNUR. Ainda assim, desde 2010, o número de refugiados tem vindo sempre a
aumentar ligeiramente.
Figura 5 Evolução do número de refugiados em Portugal (2010-2022)
Fonte: Elaboração própria através dos dados disponibilizados pelo (UNHCR, s.d.a).
Bulgária
331 691
0,43%
Finlândia
247 626
0,41%
Irlanda
150 023
0,28%
Roménia
135 949
0,06%
Chipre
120 823
1,25%
Eslováquia
105 358
0,18%
Malta
94 328
1,83%
Hungria
82 753
0,08%
Lituânia
81 702
0,26%
Portugal
74 770
0,07%
Letónia
43 342
0,21%
Estónia
43 111
0,29%
Luxemburgo
37 937
0,56%
Croácia
27 767
0,06%
Eslovénia
13 825
0,06%
Total
26 332 193
14,44%
368
399
473
596
704
851
1 189
1 619
2 130
2 375
2 405
2 651
59 777
0
10 000
20 000
30 000
40 000
50 000
60 000
70 000
2010 2011 2012 2013 2014 2015 2016 2017 2018 2019 2020 2021 2022
Número de refugiados
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A (ir)relevância de Portugal para os requerentes e beneficiários de proteção internacional
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274
Analisados todos estes dados, verifica-se a existência de grandes disparidades não só no
número de pedidos de proteção internacional espontâneos recebidos pelos Estados-
Membros, como também no que toca ao número de refugiados acolhidos por parte dos
governos europeus.
Para além disso, pode constatar-se que, apesar de Portugal não ser o país com o registo
mais baixo de pedidos de proteção internacional espontâneos realizados e de refugiados
acolhidos, na verdade, ocupa uma das últimas posições quando comparado com outros
países da UE que têm tido um papel de maior relevo quanto à proteção de pessoas
deslocadas. Ainda assim, apesar da evolução positiva, Portugal parece demonstrar que
não é, nem tem sido um país com uma efetiva tradição de procura por parte de refugiados
e requerentes de asilo.
1.2. Evolução dos mecanismos europeus de proteção internacional
em Portugal: reinstalação e recolocação
Embora exista uma instituição internacional (ACNUR) e instrumentos jurídicos
internacionais e regionais para garantir a proteção de requerentes de asilo e refugiados,
os Estados incluindo Portugal ainda são os atores essenciais, tanto para a formulação
de políticas migratórias, como para garantir o respetivo acolhimento e integração,
através da implementação daquelas que, tal como é consagrado no artigo 76.º da Lei do
Asilo (Lei n.º 27/2008, de 30 de junho), visam a integração de requerentes e
beneficiários de proteção internacional na sociedade portuguesa.
Nesse sentido, se por um lado, quanto aos pedidos de proteção internacional, como
analisado, Portugal tem registado uma procura bastante reduzida, sobretudo, quando
comparado com outros Estados-Membros da UE, por outro, é essencial observar o
compromisso assumido por Portugal nos mecanismos europeus de proteção internacional
como a reinstalação
13
e a recolocação
14
.
O mecanismo de reinstalação, criado pela Lei n.º 73/93, de 29 de setembro, não
estabeleceu nenhum compromisso a assumir por Portugal até 2006. Contudo, daí em
diante, existiu o dever de cumprir a quota anual mínima de 30 pessoas. Através da Fig.6
verifica-se que essa nem sempre foi cumprida, nomeadamente em 2007, 2008, 2012,
2013, 2014 e, somente, foi ultrapassada em 2010. Em 2015, Portugal comprometeu-se
a reinstalar 191 pessoas, tendo esse compromisso ficado aquém das expetativas. Em
2016 e 2017, através do Acordo UE/Turquia 1x1, foram reinstaladas 142 pessoas de 200,
o que corresponde a 71% de execução. Em 2018/2019, através da Reinstalação UE
50.000 que vigoraria apenas naqueles dois anos pretendia-se reinstalar 1 010 pessoas.
Todavia, decidiu-se avançar parte das transferências para 2020 e 2021, pelo que no total
foram reinstaladas (2018: 33; 2019: 376; 2020: 216; 2021: 299) 924 pessoas (Oliveira,
2022), refletindo-se numa taxa de execução de 91,5%. Deve ressalvar-se que, embora
13
Corresponde à transferência de refugiados numa situação de vulnerabilidade que careçam de proteção
internacional, a pedido do ACNUR de um primeiro país de asilo fora da UE, para um Estado-Membro que o
aceite acolher (ACM, s.d.).
14
Relaciona-se com o movimento de beneficiários de proteção internacional com estatuto definido (atendendo
à Diretiva «Qualificaçã) do Estado-Membro da UE que lhes concedeu proteção internacional para outro
onde lhes seja concedida proteção semelhante. Para além disso, ficam abrangidas as pessoas que tenham
solicitado proteção internacional num Estado-Membro da UE, responsável pela análise do seu pedido,
para outro Estado-Membro, onde os seus pedidos serão posteriormente analisados (IOM, 2019).
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A (ir)relevância de Portugal para os requerentes e beneficiários de proteção internacional
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275
bastante elevado o cumprimento, o objetivo inicial foi prolongado no tempo, o que
obviamente leva a uma execução mais aprimorada. Já em 2022, ao abrigo do Programa
Nacional de Reinstalação 2022 não foi possível proceder a qualquer reinstalação (Oliveira,
2023).
Figura 6 Compromisso assumido por Portugal nos mecanismos de reinstalação
Fonte: Elaboração própria através dos dados disponibilizados em (Oliveira, 2023).
A recolocação
15
, por sua vez, traduz-se num “sistema de distribuição temporária de
pessoas com necessidade evidente de proteção internacional, de modo a garantir uma
participação equitativa e equilibrada de todos os Estados-Membros neste esforço comum”
(Comissão Europeia, 2015). Este mecanismo não está previsto na Lei do Asilo, no
entanto, foi uma tentativa de manifestação da solidariedade de cada Estado-Membro da
UE, a fim de garantirem uma partilha das respetivas responsabilidades devido ao
aumento significativo dos fluxos migratórios.
Neste âmbito, foi prevista pela Comissão Europeia, uma chave de repartição
relativamente à capacidade por parte dos Estados de absorver e integrar refugiados que
se baseou: 1) na dimensão da população (40%); 2) no PIB total (40 %); 3) no número
médio de pedidos de asilo espontâneos e o número de refugiados reinstalados por 1
milhão de habitantes no período de 2010-2014 (10 %); e 4) na taxa de desemprego
(10%) (Comissão Europeia, 2015). Atendendo aos fatores mencionados, entre 2015 e
2018, Portugal comprometeu-se a recolocar ao abrigo do Programa de Emergência para
Recolocação 1 642 pessoas, valor que aumentou para 2 951 no final de 2016 (Oliveira,
2022) (Fig.7). Todavia, do compromisso assumido foram apenas recolocadas 1 550
pessoas, o que revela uma taxa de execução de 52,5%, valor que ficou aquém das
15
No contexto europeu, o termo refere-se à transferência de refugiados ou beneficiários de proteção
subsidiária atendendo à Diretiva 2011/95/UE (Diretiva «Qualificação»), do Estado-Membro da UE, que lhes
concedeu proteção internacional, para outro Estado-Membro da UE, onde lhes será concedida proteção
semelhante; ou 2) de pessoas que tenham requerido proteção internacional de um Estado-Membro da UE,
responsável pela análise do seu pedido, para outro Estado-Membro da UE, onde os seus pedidos de proteção
internacional serão examinados (IOM, 2019).
30 30 30 30 30 30 30 30
191
200
1 010
300
17
16
11
30
33
30
27
2
14
40
142
924
0
0
200
400
600
800
1000
1200
Compromisso Número de Reinstalações
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A (ir)relevância de Portugal para os requerentes e beneficiários de proteção internacional
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276
expetativas. Em 2018, Portugal disponibilizou-se a participar, sem qualquer compromisso
formal, na recolocação de migrantes entrados nos países europeus da linha da frente das
rotas do Mediterrâneo, através da recolocação ad hoc de barcos humanitários, numa
tentativa de fortificar a solidariedade e a cooperação com as autoridades maltesas e
italianas, tendo sido recolocadas em Portugal, até 2022, 298 pessoas (Oliveira, 2022).
Figura 7 Número de pessoas recolocadas em Portugal, ao abrigo do mecanismo de recolocação
2015/2018 e da recolocação ad hoc de barcos humanitários (2015 e 2021)
16
Fonte: Elaboração própria através dos dados disponibilizados em (Oliveira, 2023).
Em termos absolutos, ao abrigo do mecanismo de reinstalação e de recolocação, Portugal
ocupou, em 2021, a 11ª (EUROSTAT, 2023e) e a 6ª posição, em 2022, (Oliveira, 2023),
respetivamente, entre os Estados-Membros da UE que mais acolhe. No entanto, em
ambos os mecanismos, Portugal tende a assumir compromissos que, a posteriori, não
consegue cumprir. Portanto, da análise realizada verifica-se que, quando comparado com
outros países da UE, Portugal, embora o pareça ser um país tão atrativo, também não
é um dos Estados que recebe menos pessoas através dos mecanismos supra.
2. Portugal: as razões da falta de atratividade
As migrações alteraram-se significativamente, não sendo estas iguais àquilo que eram
no século passado. Hoje, devido ao acesso generalizado a informação e à elevada
mobilidade, os requerentes de asilo têm em consideração outros «fatores de atração»,
aquando da hora de optarem por um país, ainda que a sua chegada ao destino possa não
se concretizar. Por vezes, estas travessias são impossíveis devido à inexistência de
viagens e rotas seguras e legais.
Existem autores que defendem que a seleção do país de destino vai depender da urgência
da decisão de partir urgente ou antecipatória (Havinga & Böcker, 1999) , podendo,
ainda assim, esta decisão mudar ao longo do percurso (Townsend & Oomen, 2015)
devido a eventos, encontros e oportunidades fortuitas (Gladkova & Mazzucato, 1988).
16
Neste ponto optou-se por seguir os dados administrativos nacionais, em vez dos disponibilizados pelo
EUROSTAT.
24
757
739
30
86
99
33
46
34
0
100
200
300
400
500
600
700
800
2015 2016 2017 2018 2019 2020 2021 2022
Recolocação ad hoc de barcos humanitários (desde 2018)
Programa de emergência para recolocação (2015/2018)
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A (ir)relevância de Portugal para os requerentes e beneficiários de proteção internacional
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277
Todavia, independentemente disso, tanto os requerentes, como os (já) beneficiários de
proteção internacional irão «optar» dentro de um leque restrito das suas capacidades
de escolha pelos Estados que lhes ofereçam mais benefícios. Tendo isto em vista e
analisados os valores de pedidos de asilo realizado e de refugiados acolhidos na última
década em Portugal, cabe responder à pergunta: quais são os fatores que levam à
aparente falta de atratividade de Portugal por parte dos requerentes e beneficiários de
proteção internacional?
A. Localização geográfica
Em regra geral, as deslocações ocorrem para países vizinhos ou da mesma região
(Strungari, 2023), por forma a serem aproveitados os laços históricos e culturais que
dominam. Para além disso, não se deve esquecer que as deslocações forçadas envolvem
elevados custos, pelo que a estabilização num país próximo reduz os custos de transição
e adaptação (Neumayer, 2004).
Portugal está situado no extremo sudoeste da Europa e faz fronteira terrestre apenas
com Espanha, pelo que, embora algumas das mais importantes e ocupadas rotas
marítimas internacionais convirjam em Portugal, na prática, as condições de
navegabilidade da costa atlântica e a intensidade das marés não atraem fluxos
migratórios irregulares significativos (Ferreira, 2016), uma vez que os custos de
deslocação são altos.
B. Condições económicas-financeiras pouco atrativas
Os Estados-Membros, no âmbito da UE, o os competentes para decidirem sobre as
matérias relativas ao acolhimento e à integração de nacionais de países terceiros (artigo
79.º, nº 4 do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia).
Contudo, embora se possa considerar que os requerentes de proteção internacional têm
conhecimento quanto às políticas de asilo existentes nos países de destino, a literatura
desenvolvida sugere que estes não se focam nesses fatores (Robinson & Segrott, 2002).
No entanto, este é um ponto que deve ser analisado, pois, apesar das políticas de
acolhimento e integração não serem o cerne aquando da escolha, o primordiais após
a chegada de requerentes ou beneficiários de proteção internacional. Quanto a Portugal,
sobretudo desde 2015, adotou-se uma política nacional de solidariedade ativa baseada
nos princípios: institucional, descentralizado, em consórcio, integrado e autónomo (ACM,
2017). Apesar dos benefícios deste tipo de política, na prática, existe um modelo
demasiado difuso, levando a uma dispersão das instituições nas suas responsabilidades,
sem o estabelecimento claro quanto às obrigações de cada uma, o que leva, por um lado,
a que os deveres não sejam assumidos pelas entidades competentes e, por outro, à
sobrecarga das entidades da sociedade civil (Padilla & França, 2020).
As políticas implementadas em matérias de acolhimento e integração não são um dos
fatores em análise pelas pessoas que procuram asilo, pois, muitas vezes, são
desconhecidas (Crawley & Hagen-Zanker, 2019). Interessa-lhes, por outro lado, saber
as condições económico-financeiras, sociais, políticas, entre outras do país de destino,
porque são essas que terão efeitos significativos imediatos nas suas vidas.
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278
No caso nacional, a frequente instabilidade económico-financeira deteriora a perceção
criada pelos requerentes de asilo e pelos próprios refugiados. Para além disso, tanto para
quem necessita de proteção internacional, como para os nacionais, existem problemas
constantes no acesso ao emprego (Jornal de Notícias, 2021), à habitação (RTP, 2023a),
à aprendizagem da língua (Sousa & et al., 2021) o que, na verdade, são importantes
condições para a estabilidade das pessoas.
A aprendizagem da língua, na maioria das vezes, é o maior entrave, porque sem o seu
conhecimento haverá uma maior dificuldade na procura e na inserção no mercado de
trabalho. O seu domínio permitirá aos requerentes e beneficiários de proteção
internacional serem mais produtivos no mercado de trabalho, dado conseguirem obter
emprego, criar relações laborais mais facilmente e serão mais autónomas, tornando a
sua integração mais simples (Chiswick & Miller, 2015). Apesar do benefício da
aprendizagem da língua, na prática, existe uma distinção entre os requerentes de asilo
espontâneos e os requerentes de asilo e refugiados que chegam ao abrigo dos programas
de reinstalação ou recolocação. Os primeiros encontram dificuldades várias: (1) o
Conselho Português para os Refugiados (CPR) assegura o ensino, porém, mais tarde não
existe qualquer garantia da continuação da aprendizagem; (2) os requerentes de asilo
estão dispersos no território nacional, o que poderá tornar mais difícil o acesso aos
programas e iniciativas linguísticas (OECD, 2019). para os segundos, que o
acompanhados pelo ACM e pela respetiva entidade de acolhimento (OECD, 2019), não
existe qualquer monitorização da qualidade das aulas nas entidades de acolhimento, pois
os cursos ministrados são não formais, o que leva à ausência de certificação (OECD,
2019).
Por outro lado, os refugiados e requerentes de asilo enfrentam sérios desafios para
garantirem o acesso ao emprego (Carreirinho, 2022), nomeadamente: fracos
conhecimentos linguísticos e dificuldades de comunicação; competências profissionais
desalinhadas com as necessidades dos empregadores; dificuldades na obtenção do
reconhecimento de diplomas (particularmente relevantes para as profissões
regulamentadas); ausência ou dificuldade em obter os números de identificação de
segurança social (NISS) ou de identificação fiscal (NIF); relutância dos empregadores em
contratar requerentes de asilo (nomeadamente por falta de conhecimento sobre o seu
estatuto jurídico); conhecimento limitado sobre o mercado de trabalho e normas culturais
(Carreirinho, 2022).
Por último, o acesso à habitação tem sido igualmente uma dificuldade (Carreirinho, 2022)
devido aos preços elevados e às exigências contratuais (incluindo depósitos elevados, a
necessidade de fiadores e de comprovativos de rendimentos), o que dificulta, não a
capacidade dos requerentes de asilo e dos refugiados acederem diretamente ao mercado,
como a das organizações da linha da frente para aumentarem a capacidade de
acolhimento. Consequentemente, os requerentes de asilo e os refugiados têm muitas
vezes de recorrer a opções de habitação sobrelotadas ou de qualidade inferior quando
acedem ao mercado habitacional privado (Carreirinho, 2022).
De facto, existem fatores que parecem ser importantes para as pessoas deslocadas de
forma forçada, nomeadamente o acesso ao mercado de trabalho, o contexto social e
económico (Crawley & Hagen-Zanker, 2019). Indo um pouco mais longe, os fatores que
determinam a «escolha» do destino dos requerentes e beneficiários de proteção não
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279
podem ser separados dos fatores que levaram as pessoas a deixar os seus países de
origem (Crawley & Hagen-Zanker, 2019). Sabendo o quão doloroso poderá ser um
processo migratório, muitas das vezes existe uma justaposição de fatores que levam à
saída do respetivo país para um outro
17
.
Para além dos fatores destacados terem algum peso no momento da escolha, os
requerentes e beneficiários de proteção internacional, atualmente, comunicam, à
semelhança de todos nós, de uma forma global através das novas tecnologias de
informação e comunicação, pelo que existem preferências relativamente a certos países
em detrimento de outros, o que leva a que Portugal, quando comparado com outros
Estados-Membros da UE se torne possivelmente menos atrativo.
C. A falta de comunidades prévias em Portugal
Portugal tem laços com as ex-colónias e uma comunidade significativa no seu território
18
,
no entanto, na prática, isso não se traduz numa procura considerável de proteção
internacional por parte dos nacionais desses países. Na verdade, tal até poderia suceder
porque quase todos os países das ex-colónias portuguesas ocupam lugares de destaque
no Fragile States Index, encontrando-se numa situação de «aviso» ou «alerta» devido à
sua exposição vulnerável ao colapso ou conflito (Haken, 2022).
Figura 8 Taxa dos movimentos secundários de saída ao abrigo dos mecanismos de recolocação
e reinstalação até 2022
Fonte: Elaboração própria através dos dados disponibilizados em (Oliveira, 2023).
17
“Por exemplo, a preferência pela Alemanha em detrimento da Suécia, ou vice-versa, envolveu muitas vezes
a justaposição de oportunidades de emprego com oportunidades de apoio social, revelando uma visão algo
polarizada de ambos os países, mais enraizada em estereótipos do que no conhecimento das políticas e
muitas vezes baseada em perceções do contexto económico, social ou político mais amplo, em vez de
políticas de migração específicas” (Crawley & Hagen-Zanker, 2019, p. 30).
18
Segundo o PORDATA, em Portugal, existem comunidades mais significativas de nacionais provenientes do
Brasil, Angola, Cabo Verde, Guiné-Bissau, São Tomé e Príncipe, China e Índia (PORDATA, 2022).
Entradas
Saídas
Movimentos
secundários de sda
Recolocação
Programa de emergência para recolocação
(2015-2018)
1 550
1 013
65,4%
Ad hoc barcos humanitários de Malta e Itália
(desde 2018)
296
65
22%
Recolocação Menores não acompanhados a
partir da Grécia (desde 2020)
380
95
25%
Acordo Bilateral Administrativo com a Grécia
(desde 2019)
100
37
37%
Reinstalação
Acordo UE/Turquia 1x1 (junho 2016 a
dezembro 2017)
142
63
44,4%
Reinstalação UE50.000 (dezembro 2018 a
dezembro 2019, que se prolongou até 2022)
930
195
21%
Admissão humanitária Afeganistão
Admissão humanitária de cidadãos do
Afeganiso (desde agosto de 2021)
908
328
36%
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280
Para além desta falta de procura por parte dos nacionais das ex-colónias, sobretudo no
que toca aos pedidos de proteção internacional espontâneos, também se verifica que
após a chegada de pessoas, ao abrigo dos mecanismos de recolocação e reinstalação,
existem movimentos secundários de saída consideráveis (Fig.8).
Entre 2015 e 2018, foram recolocadas 1 550 pessoas, provenientes da Síria (833
pessoas), da Eritreia (340 pessoas) e do Iraque (338 pessoas). Contudo, verifica-se que
existiu, neste caso, uma taxa superior a 65% no que toca aos movimentos secundários
de saída. Também se observa uma taxa superior a 44% quanto aos movimentos
secundários derivado do Acordo UE/Turquia, tendo sido recolocados, neste âmbito,
apenas refugiados ou requerentes de asilo provenientes da Síria. Os sírios parecem ser,
assim, aqueles que mais m abandonado o país, sobretudo devido à escassez de
comunidades prévias em Portugal (OECD, 2019). Na Europa existe um outro motivo que
se prende essencialmente com a vida económica destes refugiados em território europeu,
sendo esta caracterizada por um paradoxo: muitos são altamente instruídos (38% têm
formação universitária) e o desemprego é muito elevado (82%) (Betts & et al, 2017).
Em Portugal, não parece existir qualquer informação que confirme esta tendência
europeia, embora seja provável que muitos dos refugiados sírios sejam igualmente
qualificados.
D. As barreiras culturais, religiosas e linguísticas
Os requerentes de asilo e refugiados preferem deslocar-se para países cuja língua e
cultura sejam semelhantes, porque nesses haverá um menor impacto na transição e
adaptação, como já verificado (Neumayer, 2004). Portanto, optar por países onde essa
diferença não seja tão profunda fará com que os choques culturais sejam menos
significativos.
Para além disso, também é provável que exista, por parte dos requerentes e beneficiários
de proteção internacional, a perceção de que quanto maior forem as diferenças,
sobretudo culturais, maior poderá ser o sentimento de rejeição por parte da comunidade
de acolhimento.
3. Efeitos da adoção de medidas mais atrativas para os requerentes e
beneficiários de proteção internacional
Analisando o retrato da evolução demográfica no continente europeu, estima-se que,
entre 2023 e 2100, apesar de se prever um ligeiro aumento populacional em alguns
países, existirá uma quebra populacional de 21% (passando de 742 272 653 pessoas
para 586 515 447) (United Nations, 2022a). Enquanto outros continentes veem a sua
população aumentar, o velho continente europeu, testemunhará uma significativa
redução da sua população e ao respetivo envelhecimento. Contudo, prevê-se a nível
mundial, segundo as Nões Unidas, um aumento populacional de 28,6% a 2100,
destacando-se o crescimento do número de pessoas em África e na Ásia, sendo que mais
de metade deste acréscimo da população global até 2050 se concentrará em oito países:
República Democrática do Congo, Egipto, Etiópia, Índia, Nigéria, Paquistão, Filipinas e
República Unida da Tanzânia (United Nations, 2022b).
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A tendência regressiva na Europa é, também, expectável em Portugal, onde é estimado
que, até 2050, haja um decréscimo de 9,6% e até 2100 uma queda populacional de
32,8%, prevendo-se que existiam em Portugal, neste último cenário, 6 685 463 milhões
de pessoas (United Nations, 2022a).
Para contrariar o envelhecimento e a provável diminuição da população, Portugal deve
tirar o melhor e maior benefício do acolhimento e integração dos requerentes de asilo e
refugiados. Contudo, é necessário minimizar o impacto dos fatores acima descritos
aquando da «escolha» do país de destino. Apesar de não ser possível alterar a localização
geográfica de Portugal, os outros fatores são passíveis de desconstruir, adaptar e
reconstruir. Portanto, deve existir um maior foco nestes para que Portugal se possa
tornar mais atrativo, prevendo-se um processo win-win.
Em primeiro lugar, a implementação das políticas de integração baseia-se numa forte
cooperação da sociedade civil que resultou na transferência da responsabilidade do
Estado para estas organizações, pelo que este, tendo um papel de gestor e coordenador,
desresponsabiliza-se das falhas na implementação e da qualidade das ações e respostas
oferecidas (Padilla, França, & Vieira, 2022). Para além disso, a existência de Planos de
Integração destinados apenas aos (i)migrantes, em sentido amplo, leva a que a sua
aplicação o seja tão eficaz e compatível com as necessidades e características dos
requerentes e beneficiários de proteção internacional. Assim, de forma a evitar a
continuação desta situação tão dispersa deve existir uma reestruturação no modo de
atuação do Estado, privilegiando a adoção de políticas de integração mais simplistas,
uniformes e que respondam às necessidades reais, garantindo as melhores condições de
integração e bem-estar para estas pessoas.
Em segundo lugar, deve existir um maior incentivo às empresas e organizações que
carecem de mão de obra. Por exemplo, em 2021, foram registados em Portugal, segundo
o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF), 1 537
19
pedidos de proteção internacional,
sendo que mais de metade das solicitações foram realizadas por homens (624) e
mulheres (241) entre os 18 e os 39 anos (Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, 2021),
estando estes em evidente idade para ingressarem no mercado de trabalho em Portugal.
Por isso, deve apostar-se no recrutamento de requerentes de asilo e refugiados, de modo
que estes consigam aprender e dominar mais facilmente a língua portuguesa e garantir
um trabalho regular. Estes dois fatores (aprendizagem da língua e o trabalho regular)
entre muitos outros são bastante relevantes no seu processo de integração e só indo
ao cerne da problemática do acolhimento é que será possível atribuir as ferramentas
necessárias para que estes tenham uma vida mais autónoma. Nesse sentido, devido às
sérias preocupações por parte das autoridades nacionais relativamente ao controlo e
regularização do trabalho precário destacou-se, neste ano (até junho 2023), a realização
de ões de fiscalização em Odemira para a deteção de situações irregulares relacionadas
com exploração de trabalhadores migrantes (RTP, 2023b) e a operação de combate à
exploração laboral e a redes criminosas de captura ilegal e tráfico de bivalves (RTP,
2023c), no Montijo e Alcochete.
Em terceiro lugar, Portugal é reconhecido pelo Alto-Comissário das Nações Unidas para
os Refugiados Filippo Grandi por ser um «verdadeiro campeã na defesa dos
19
Embora de acordo com o EUROSTAT tenham sido 1 540. Uma vez mais existem divergências entre os dados
administrativos nacionais e os europeus.
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refugiados (Governo da República Portuguesa, 2021). Porém, aquando da alise dos
movimentos de saída, verificam-se taxas de abandono significativas, o que acaba por
invalidar, na prática, a constatação realizada por Filippo Grandi. Para além disso, deve-
se deixar de olhar para os requerentes de asilo e refugiados como um «fardo» nos países
de destino, porque a partir do momento em que essa visão for alterada haverá uma
maior capacidade por parte do Estado em colocar as pessoas no centro das suas decisões
políticas.
Em quarto lugar, e não menos importante, deve existir uma contínua aposta na promoção
da tolerância, solidariedade, da justiça social e outros valores essenciais, não só da
comunidade de acolhimento, como dos próprios requerentes de asilo e refugiados. As
mudanças a nível social levam o seu tempo, pelo que estes fatores devem ser projetados
a longo prazo. Os que chegam e chegarão a território nacional vão sentir as diferenças
culturais, linguísticas e religiosas, mas estas podem ser mitigadas através de diversas
ações e iniciativas
20
, evitando que partidos extremistas incitem à discriminação e ao
racismo ou até à prática de hostilidades em relação a requerentes de asilo e refugiados
Conclusão
Portugal, embora some poucos pedidos de proteção internacional espontâneos, tem se
destacado pela sua solidariedade, sobretudo através do mecanismo de reinstalação e
recolocação, ocupando a 11ª e 6ª posição, respetivamente entre os países da UE que
mais beneficiários destes mecanismos acolhem. No entanto, apesar da sua positiva
atitude verificaram-se elevadas taxas de abandono, especialmente por parte dos
recolocados, sobretudo ao abrigo do Programa de emergência para recolocação (2015-
2018) (65,4%). Portanto, dever-se-ia ter percebido os motivos das saídas para que tal
não se sucedesse repetidamente.
A falta de atratividade de Portugal, enquanto país de acolhimento e integração, é
explicada através de vários motivos: a localização geográfica, as condições económico-
financeiras pouco atrativas, a falta de comunidades prévias em Portugal e a existência
de barreiras culturais, religiosas e linguísticas. Estes fatores são complexos e
interrelacionam-se, sendo difícil a sua análise de forma individual.
É evidente que as condições de atratividade têm um impacto significativo para os
requerentes e beneficiários de proteção internacional, porque os influenciam no momento
da «escolha» do país de destino, quando e se possível. Portanto, deve existir vontade
política para serem alterados alguns procedimentos e práticas adotadas, privilegiando-
se um planeamento a médio e longo prazos, até porque Portugal, à semelhança do
continente europeu, vai perder parte da sua população até 2050, mas sobretudo até
2100.
Apesar de ser, por diversas vezes, considerada errónea a análise do papel dos
requerentes de asilo e refugiados apenas numa perspetiva económica, este pode ser um
dos rios pontos de raciocínio aliado à relevância que a presença destas pessoas podem
ter para o país a nível social e cultural. Para além do papel dos beneficiários de proteção
20
Promovidas entre a sociedade de acolhimento e os requerentes e beneficiários de proteção internacional
que fomentem a inclusão e a partilha, por exemplo, através de atividades culturais a nível local, bem como
da partilha de tradições religiosas.
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internacional no repovoamento de um país envelhecido, a presença de várias
nacionalidades em comunhão num mesmo território permite a promoção do
multiculturalismo, da tolerância e do respeito. No fim, uma dupla aprendizagem e
crescimento, tanto por parte da comunidade de acolhimento, como dos próprios
requerentes e beneficiários de proteção internacional.
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