OBSERVARE
Universidade Autónoma de Lisboa
e-ISSN: 1647-7251
VOL. 17 Nº.1, DT 2
Dossiê Temático Educação Ambiental, democracia
e participação social no enfrentamento da crise civilizatória
provocada pelas mudanças climáticas globais
Julho 2026
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ÁGUA E SANEAMENTO COMO DIREITOS, EDUCAÇÃO COMO CAMINHO: UMA
INTERFACE COM OS OBJETIVOS DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL
DA ONU
HELENA TELINO NEVES
htelino@hotmail.com
Professora Adjunta na Escola Superior de Ciências Empresariais (ESCE) do Instituto Politécnico
de Setúbal e no Instituto Superior de Contabilidade e Administração de Lisboa (ISCAL) do
Instituto Politécnico de Lisboa (Portugal). Mestre e Doutora em Direito pela Faculdade de Direito
da Universidade de Lisboa. Licenciada em Direito pela Faculdade de Direito Milton Campos, com
equivalência da licenciatura reconhecida pela Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa.
Licenciada em Ciências Biológicas pela Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG), com
equivalência da licenciatura reconhecida pela Faculdade de Ciências da Universidade de Lisboa.
Resumo
O acesso à água potável e ao saneamento constitui direitos humanos reconhecidos pelo Direito
Internacional e assumidos pela Agenda 2030 da Organização das Nações Unidas (ONU)
através do Objetivo de Desenvolvimento Sustentável 6 (ODS 6), que estabelece metas
específicas para a sua efetivação. Contudo, o progresso global permanece insuficiente para
assegurar a universalização desses serviços até 2030, revelando a persistência de
desigualdades económico-sociais, pressões ambientais e limitações político-institucionais.
Este artigo analisa a água enquanto recurso vital, examina o percurso de consolidação
internacional dos direitos à água e ao saneamento, explora o respetivo conteúdo normativo e
discute os desafios associados ao cumprimento das metas do ODS 6. Defende-se que a
efetivação desses direitos depende não apenas de infraestruturas e políticas públicas, mas
também de processos educativos capazes de promover consciência social crítica e participação
informada. Sustenta-se, assim, que a educação ambiental constitui elemento transversal
indispensável para a realização plena dos direitos humanos à água e ao saneamento numa
perspetiva de justiça social e sustentabilidade.
Palavras-chave
Água potável, Saneamento, Direitos Humanos, ODS 6, Educação Ambiental.
Abstract
Access to drinking water and sanitation constitutes human rights recognized under
international law and embraced by the United Nations (UN) 2030 Agenda through Sustainable
Development Goal 6 (SDG 6), which establishes specific targets for their realization. However,
global progress remains insufficient to ensure the universalization of these services by 2030,
revealing the persistence of socio-economic inequalities, environmental pressures, and
political-institutional constraints. This article analyzes water as a vital resource, examines the
process of international consolidation of the rights to water and sanitation, explores their
normative content, and discusses the challenges associated with achieving the targets of SDG
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Água e Saneamento como Direitos, Educação como Caminho: Uma Interface
com os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável da ONU
Helena Telino Neves
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6. It is argued that the realization of these rights depends not only on infrastructure and public
policies, but also on educational processes capable of fostering critical social awareness and
informed participation. Thus, it is maintained that environmental education constitutes an
essential cross-cutting element for the full realization of the human rights to water and
sanitation from the perspective of social justice and sustainability.
Keywords
Drinking water, Sanitation, Human rights, Sustainable Development Goal 6 (SDG 6),
Environmental education.
Como citar este artigo
Neves, Helena Telino (2026). Água e Saneamento como Direitos, Educação como Caminho: Uma
Interface com os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável da ONU. Janus.net, e-journal of
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globais, Julho 2026, pp. 60-76. DOI https://doi.org/10.26619/1647-7251.DT0526.4
Artigo submetido em 5 de janeiro de 2026 e aceite para publicação em 10 de maio de
2026.
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ÁGUA E SANEAMENTO COMO DIREITOS, EDUCAÇÃO COMO
CAMINHO: UMA INTERFACE COM OS OBJETIVOS
DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL DA ONU
HELENA TELINO NEVES
Introdução
A água e o saneamento ocupam posição central nos debates contemporâneos sobre
direitos humanos. A crescente pressão antrópica sobre os recursos hídricos, o
agravamento das desigualdades, a contaminação dos corpos d’água e as alterações
climáticas evidenciam que, no século XXI, garantir água potável e saneamento não é
apenas uma necessidade vital, mas um imperativo jurídico.
O reconhecimento internacional do direito humano à água e ao saneamento reflete esta
evolução, mas também torna visíveis as tensões entre a universalidade normativa desses
direitos e a persistência de exclusões estruturais em diversas regiões do mundo.
A Agenda 2030 da Organização das Nações Unidas conferiu nova densidade a esse debate
ao estabelecer, no Objetivo de Desenvolvimento Sustentável 6 (ODS 6), o compromisso
global de “assegurar a disponibilidade e a gestão sustentável da água e do saneamento
para todos”. Todavia, a realização desse objetivo tem enfrentado obstáculos
significativos.
Estudos recentes das Nações Unidas indicam que o progresso atual é insuficiente e que,
sem transformações estruturais, as metas definidas no ODS 6 não serão alcançadas até
2030. Perante este cenário, torna-se imprescindível compreender não apenas as bases
jurídicas e programáticas do ODS 6, mas tamm os fatores sociais e educativos que
condicionam a sua efetiva implementação.
Foi nesse contexto que se desenvolveu o presente artigo, elaborado na sequência do
curso ministrado no âmbito do VIII Congresso Internacional de Educação Ambiental dos
Países e Comunidades de Língua Portuguesa (VIII EALusófono), realizado em Manaus,
Brasil, em julho de 2025. A reflexão aqui apresentada resulta do diálogo entre os
conteúdos trabalhados no curso e o aprofundamento teórico sobre a interface entre
direitos humanos, políticas internacionais da água e educação ambiental.
O artigo está estruturado em seis partes. A primeira parte apresenta a água enquanto
substância e recurso vital, destacando as suas propriedades físico-químicas, o ciclo
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hidrológico, as assimetrias globais na distribuição geográfica e os fatores ecológicos e
políticos que influenciam o acesso à água. Na segunda parte é apresentada a metodologia
adotada no trabalho.
A terceira parte examina o contributo do Direito Internacional Público para o
reconhecimento do direito à água potável e ao saneamento, analisando o processo de
consolidação normativa destes direitos.
Na quarta parte, discute-se o conteúdo normativo desses direitos, incluindo os seus
elementos (disponibilidade, qualidade, acessibilidade) e as obrigações para os Estados.
A quinta parte analisa o ODS 6 da Agenda 2030, com destaque para suas metas,
indicadores e desafios globais, incluindo os alertas recentes da ONU quanto ao ritmo
insuficiente do progresso para a efetivação das metas propostas.
Por fim, a sexta parte demonstra que a efetivação do direito humano à água e ao
saneamento pode se beneficiar, de modo incontornável, de políticas de educação
ambiental, capazes de garantir uma participação informada e de promover uma cultura
de responsabilidade.
O objetivo de universalização do acesso à água potável e ao saneamento pode ser
significativamente beneficiado caso a educação ambiental seja reconhecida como um
instrumento útil e transformador de comportamentos, integrada como meio para a
efetivação dos direitos humanos e para o cumprimento das metas de desenvolvimento
sustentável previstas na Agenda 2030.
Metodologia
O presente estudo adotou o método dedutivo, com abordagem qualitativa, orientando-
se pela análise do reconhecimento internacional dos direitos humanos à água potável e
ao saneamento e da sua interface com o Objetivo de Desenvolvimento Sustentável 6
(ODS 6) da Agenda 2030 das Nações Unidas. Quanto à natureza, trata-se de um ensaio
teórico de caráter jurídico-analítico, desenvolvido a partir de revisão bibliográfica, análise
documental e análise normativa de instrumentos internacionais relacionados aos direitos
humanos, à governança da água e ao saneamento.
A investigação baseia-se no exame de tratados internacionais, resoluções da Assembleia
Geral das Nações Unidas, Comentários Gerais do Comité dos Direitos Económicos, Sociais
e Culturais, relatórios produzidos pela ONU, pela Organização Mundial da Saúde, bem
como na doutrina especializada sobre direito humano à água, saneamento e educação
ambiental. Foram igualmente utilizados dados secundários provenientes de relatórios
governamentais, documentos institucionais e estudos setoriais relacionados aos desafios
da universalização do acesso à água potável e ao saneamento.
A pesquisa possui caráter interdisciplinar, articulando contributos do Direito Internacional
dos Direitos Humanos, da governança ambiental e da educação ambiental, com o
objetivo de compreender os desafios jurídicos, sociais e educativos envolvidos na
concretização das metas previstas no ODS 6.
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A água enquanto substância e recurso vital
A água é uma substância presente no planeta e que se apresenta em três estados físicos
(sólido, líquido e gasoso), dotada de propriedades físico-químicas singulares que
condicionam a própria possibilidade de vida
1
. Essas características permitem que a água
regule o clima, viabilize processos biológicos essenciais e participe de praticamente todas
as atividades económicas, desde a agricultura até a indústria e a produção de energia.
A renovação dos recursos hídricos depende do ciclo hidrológico, cuja dinâmica influencia
a disponibilidade de água doce em diferentes regiões do planeta.
A água possui caráter multifuncional, sendo indispensável ao abastecimento humano, à
produção de alimentos, à atividade industrial, à geração de energia e à manutenção dos
ecossistemas.
Não obstante aproximadamente três quartos da superfície terrestre serem cobertos por
água, apenas uma pequena fração corresponde à água doce efetivamente disponível para
uso humano, e parte significativa dessa fração encontra-se congelada ou em aquíferos
de difícil acesso. A distribuição da água doce no globo é profundamente desigual:
regiões com abundância hídrica e baixa densidade populacional, ao lado de zonas
densamente povoadas marcadas pela escassez crónica
2
.
Além das assimetrias naturais, o crescimento populacional, a expansão urbana, a
intensificação agrícola, a poluição dos corpos d’água, a industrialização e as alterações
climáticas exercem pressões crescentes sobre os recursos hídricos, comprometendo
tanto a quantidade quanto a qualidade da água disponível.
Essas pressões não se traduzem apenas em “escassez física” de água, mas também em
“escassez política e económica”, isto é, em desigualdades de acesso resultantes de
decisões sobre quem recebe água, em que quantidade, com que qualidade e a que custo.
As políticas de alocação e gestão da água, ao definirem prioridades entre usos
concorrentes (agricultura, indústria, produção de energia, abastecimento humano e
conservação ambiental) acabam por espelhar relações de poder, padrões de exclusão e
hierarquização de interesses. Em muitos contextos, o justamente as pessoas e
comunidades em situação de maior vulnerabilidade socioeconómica que permanecem à
margem das infraestruturas de abastecimento, pagando mais caro por água de pior
qualidade ou dependendo de fontes inseguras e distantes.
É nesse cruzamento entre propriedades físico-químicas, dinâmica ecológica,
classificações técnicas, distribuição desigual e decisões políticas de alocação que a água
deixa de ser apenas uma necessidade biológica e se converte em objeto de disputa
jurídica.
A materialidade do direito humano à água e ao saneamento funda-se precisamente nessa
tensão: por um lado, um recurso natural finito, essencial e desigualmente distribuído;
1
A água é indispensável à vida, mas, ainda assim, mais de dois bilhões de pessoas no mundo não têm acesso
à água potável. United Nations. Progress on household drinking water, sanitation and hygiene 2000-2017.
Special focus on inequalities. Nova Iorque: United Nations Children’s Fund (UNICEF) and World Health
Organization, 2019, p. 7.
2
González, Jorge G. (2014). El acceso al agua potable como derecho humano. Alicante: ECU, p. 23.
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por outro, a exigência normativa de garantir a todas as pessoas um mínimo de água
segura, acessível e suficiente para uma vida digna.
O contributo do Direito Internacional público para o reconhecimento do
Direito ao Saneamento e do Direito de Acesso à Água Potável
O ponto de partida para compreender a consolidação internacional do direito humano à
água reside no reconhecimento de que os primeiros grandes instrumentos de direitos
humanos não mencionavam expressamente esse direito. A Declaração Universal dos
Direitos Humanos (DUDH), aprovada em 1948, não inclui referência direta ao acesso à
água potável; o mesmo ocorre com o Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos
(PIDCP) e com o Pacto Internacional sobre os Direitos Económicos, Sociais e Culturais
(PIDESC).
Este último, quando enuncia o direito a um nível de vida adequado, refere explicitamente
alimentação, vestuário e habitação, mas não a água. Seria esta ausência um sinal de que
o acesso à água não se colocava como questão relevante? Não necessariamente.
Quando esses tratados foram elaborados, a perceção dominante era a de que o acesso
à água era praticamente universal, não havendo a consciência atual da crise hídrica
global e das profundas desigualdades de acesso. A omissão não decorreu de rejeição,
mas de uma “omissão por obviedade”: a necessidade vital da água era tão evidente que
não se julgou indispensável explicitá-la
3
.
Esse silêncio inicial começou a ser superado com o Comentário Geral n.º 15
4
, adotado
em 2002 pelo Comité das Nações Unidas para os Direitos Económicos, Sociais e Culturais
(Comité DESC). Este documento interpretativo remediou o lapso histórico ao afirmar que
o direito de acesso à água potável é parte integrante dos artigos 11(nível de vida
adequado) e 12.º (melhores condições possíveis de saúde) do PIDESC. A água passou a
ser reconhecida como elemento indispensável tanto para a garantia de condições básicas
de vida quanto para a prevenção de doenças e promoção da saúde.
O Comentário Geral n.º 15 foi igualmente decisivo ao estabelecer parâmetros normativos
de qualidade: a água deve ser salubre, livre de microrganismos e de substâncias químicas
ou radioativas, e apresentar cor, odor e sabor aceitáveis. Não é, portanto, qualquer água
que satisfaz o conteúdo do direito. Apenas aquela apta a assegurar dignidade, saúde e
vida, a água potável
5
.
3
Neste sentido e para melhores desenvolvimentos, ver: Neves, Helena Telino (2023). O acesso à água potável
como direito humano. Coimbra: Gestlegal, pp. 25ss.
4
Comentário Geral no 15 do Comitê dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais das Nações Unidas, disponível
em: http://www.unhcr.org/publications/operations/49d095742/committee-economic-social-cultural-rights-
general-comment-15-2002-right.html [Acesso em 30 de novembro de 2025].
5
Entendemos como água potável aquela destinada ao consumo humano stricto sensu, independentemente da
sua origem e de ser ou o fornecida em seu estado natural ou após tratamento, que implique na ingestão
direta ou indireta pelas pessoas, de uso sobretudo para fins de dessedentação, higiene pessoal e preparação
doméstica de alimentos, que não apresente contaminantes de ordem química, física, biológica ou radiológica
que possam colocar em risco a saúde humana e que atenda aos padrões de potabilidade previstos nas normas
aplicáveis, ver Neves, Helena Telino. O acesso à água potável como direito humano, op. cit., p. 87.
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A partir de 2010, o cenário internacional evoluiu significativamente. A Assembleia Geral
das Nações Unidas, pela Resolução A/RES/64/292
6
, reconheceu formalmente o direito
humano à água potável e ao saneamento, apelando aos Estados e às organizações
internacionais para que fornecessem recursos técnicos, financeiros e de capacitação
destinados a garantir água segura e acessível para todos.
No mesmo ano, o Conselho de Direitos Humanos aprovou a Resolução A/HRC/RES/15/9
7
,
reafirmando que o acesso à água potável e ao saneamento se relaciona diretamente com
o direito a um nível de vida adequado, com o direito à saúde, com o direito à vida e com
a dignidade humana.
Embora tais resoluções não tenham natureza vinculativa (não criando, pois, novos
direitos, mas apenas reconhecendo os que existem) elas representam marcos políticos
e jurídicos fundamentais, evidenciando a convergência internacional em torno da
centralidade da água para a realização dos direitos humanos.
Nos debates que antecederam a Resolução A/RES/64/292, vários Estados expressaram
reservas. Alguns, como Austrália, Canadá, Reino Unido e Estados Unidos, temeram que
o reconhecimento explícito criasse obrigações internacionais adicionais ou
extraterritoriais.
Esses receios, contudo, não foram suficientes para bloquear o avanço: a Resolução
A/RES/64/292 foi aprovada por 122 votos favoráveis, sem qualquer voto contra, o que
revela um consenso significativo. O texto final “reconhece”, e não “declara”, a existência
do direito humano à água, num gesto semântico que refletiu o compromisso político
possível naquele momento. Ainda assim, ao articular o acesso à água com a dignidade
humana, essas resoluções consolidaram uma compreensão mais ampla e integrada da
água no marco dos direitos humanos.
O Comentário Geral n.º15 também desempenhou papel determinante na construção
progressiva desse direito ao reconhecer a limitação dos recursos hídricos, a sua
deterioração e a distribuição desigual como fatores que justificam uma abordagem
baseada em direitos. A água tornou-se, assim, objeto de obrigações estatais específicas:
garantir acesso físico e económico, assegurar quantidade suficiente para usos pessoais e
domésticos, evitar discriminação no fornecimento e adotar medidas para proteger os
recursos contra contaminação e uso abusivo.
A pobreza, nesse quadro, é simultaneamente causa e consequência da inoperância do
direito à água: causa, porque a exclusão hídrica afeta desproporcionalmente grupos
vulneráveis; consequência, porque a falta de acesso impede condições mínimas de
saúde, higiene e dignidade, aprofundando ciclos de marginalização. A leitura baseada em
direitos, enfatizada pelo Comité DESC, tornou-se resposta necessária face à emergência
hídrica global.
A evolução internacional não se limitou à água: também o saneamento ganhou
progressivamente autonomia conceptual no quadro dos direitos humanos. Inicialmente
6
Disponível em: https://docs.un.org/en/a/res/64/292 [Acesso 30 de novembro de 2025].
7
Disponível em: https://documents.un.org/doc/undoc/gen/g10/166/33/pdf/g1016633.pdf. [Acesso em 30 de
novembro de 2025].
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tratado de forma conexa ao direito à água, o saneamento foi sendo reconhecido como
dimensão própria, devido às suas particularidades técnicas, sanitárias, culturais e
infraestruturais. Em 2015, a Assembleia Geral das Nações Unidas aprovou a Resolução
A/RES/70/169
8
, que reconhece explicitamente o saneamento como direito humano
autónomo.
Os Estados-Membros afirmaram que o direito ao saneamento garante a todas as pessoas,
sem discriminação, acesso físico e economicamente facilitado a instalações seguras,
higiénicas, aceitáveis culturalmente, que assegurem privacidade e dignidade. Essa
separação foi fundamental para evitar que a amplitude excessiva de um direito conjunto
enfraquecesse a sua implementação: água e saneamento partilham afinidades, mas
possuem desafios, tecnologias e soluções distintas.
Enquanto o fornecimento de água implica sistemas de captação, tratamento e
distribuição, o saneamento envolve recolha, transporte, tratamento e destino final de
excreções, podendo ocorrer com ou sem uso de água. Soluções como fossas, latrinas e
sistemas secos de saneamento demonstram que não é apropriado reduzi-lo à mera
dimensão hídrica.
A partir de 2010, uma série de ações internacionais reforçou essa trajetória: diretrizes
emitidas pela então Relatora Especial sobre o direito à água e ao saneamento
9
, estudos
do Alto Comissariado das Nações Unidas para os Direitos Humanos e deliberações do
Conselho de Direitos Humanos consolidaram uma compreensão progressiva e integrada
desses direitos.
A abordagem baseada em direitos humanos tornou-se essencial para explicitar que tanto
o acesso à água quanto ao saneamento são condições para a dignidade humana, para a
saúde e para um nível de vida adequado. Mais do que questões técnicas, esses direitos
traduzem escolhas políticas sobre prioridades, investimentos e inclusão social.
Ao consolidar a água como direito humano e ao reconhecer o saneamento como direito
autónomo, o Direito Internacional dos Direitos Humanos afirma a centralidade do acesso
à água potável e a serviços adequados de saneamento para a efetivação da dignidade,
da saúde e da igualdade. Essa evolução demonstra que, num contexto de crise hídrica
global e de desigualdades persistentes, a proteção jurídica desses direitos não apenas se
justifica: ela se impõe.
Conteúdo normativo dos Direitos à Água e ao Saneamento
O direito humano à água corresponde ao direito de todas as pessoas ao acesso à água
suficiente, potável, aceitável e física e economicamente acessível para usos pessoais e
domésticos. Esta definição, consolidada pelo Comentário Geral n.º 15 do Comité DESC,
permite delimitar com precisão os elementos constitutivos do direito e afasta leituras que
o confundam com usos económicos, produtivos ou ambientais mais amplos.
8
Disponível em: https://docs.un.org/en/A/RES/70/169. [Acesso em 30 de novembro de 2025].
9
Ver: Albuquerque, Catarina (2014). No caminho certo: boas práticas na realização dos direitos à água e
saneamento. Lisboa: Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos.
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O Comité DESC fundamentou esse conteúdo normativo nos artigos 11.º (nível de vida
adequado) e 12.º (direito às melhores condições possíveis de saúde) do PIDESC,
enfatizando que o abastecimento adequado de água potável é indispensável para evitar
mortes por desidratação, prevenir doenças hídricas e assegurar condições mínimas de
higiene pessoal, preparação de alimentos e limpeza doméstica.
A finalidade da água é central na caracterização do direito: trata-se de uma finalidade
restrita, associada ao consumo humano direto ou indireto
10
. Ainda que o Comentário
Geral n.º 15 inclua a expressão “limpeza doméstica” entre os usos protegidos, tal
inclusão deve ser lida com cautela, pois parte do uso doméstico não implica ingestão ou
contato que, por si só, justificasse os mesmos parâmetros estritos de potabilidade
exigidos para a água destinada à dessedentação ou preparação de alimentos.
O direito à água possui uma natureza híbrida, integrando simultaneamente uma
dimensão negativa (liberdades) e uma dimensão positiva (prestações). Na sua dimensão
negativa, o direito exige que os Estados se abstenham de interferências arbitrárias ou
discriminatórias, como cortes indevidos de fornecimento ou contaminação de fontes de
água. Na sua dimensão positiva, requer que os Estados assegurem sistemas de
abastecimento e gestão que permitam o exercício universal, igualitário e contínuo do
direito, estruturando políticas, infraestruturas e mecanismos regulatórios eficazes.
Apesar de a quantidade de água necessária à satisfação das necessidades pessoais variar
com fatores climáticos, fisiológicos e culturais, existem elementos essenciais que devem
estar sempre presentes: disponibilidade, qualidade e acessibilidade.
A disponibilidade exige que o abastecimento seja suficiente e contínuo, podendo admitir
intermitências apenas quando não comprometam as necessidades básicas.
A qualidade impõe que a água seja salubre, livre de microrganismos, substâncias
químicas ou radioativas, e apresente características organolépticas (cor, odor e sabor)
aceitáveis, em conformidade com parâmetros internacionais, como as Guidelines for
drinking-water quality da Organização Mundial da Saúde (OMS)
11
, quando inexistirem
normas nacionais definidoras de parâmetros de potabilidade.
A acessibilidade, por sua vez, possui quatro dimensões cumulativas: acessibilidade física,
acessibilidade económica, não discriminação e acesso à informação. Isso implica que as
instalações e serviços estejam ao alcance de todos, independentemente de localização,
capacidade financeira, género, idade, origem étnica ou condição social, e que o acesso
às informações relevantes sobre questões hídricas seja garantido.
As obrigações estatais decorrentes do direito à água, tal como delineadas pelo
Comentário Geral n.º 15, incluem obrigações de caráter geral, de aplicação imediata
12
,
e obrigações específicas de respeitar, proteger e cumprir.
10
Nesse sentido: Neves, Helena Telino. O acesso à água potável como direito humano, op. cit., pp. 90-91.
11
Ver: World Health Organization. Guidelines for Drinking Water Quality disponível em:
http://apps.who.int/iris/bitstream/10665/44584/1/9789241548151_eng.pdf, [acesso em 30 de novembro de
2025]. Os Estados devem legislar na ausência de normas que definam padrões de potabilidade, caso não haja
previsão da adoção das recomendações internacionais.
12
Embora a realização progressiva dos direitos económicos, sociais e culturais seja um processo de realização
contínuo, estes direitos criam também obrigações de cumprimento imediato. Estas obrigações variam em
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Respeitar significa abster-se de interferir no acesso à água; proteger requer impedir que
terceiros prejudiquem o seu exercício, inclusive mediante regulação adequada dos
serviços de abastecimento; cumprir envolve facilitar, promover e fornecer, especialmente
quando indivíduos ou comunidades não podem, por si sós, exercer o direito.
Para além das obrigações internas, existem obrigações internacionais, como a de
cooperar técnica e financeiramente
13
, a de o prejudicar o acesso à água noutros
Estados (particularmente em bacias hidrográficas partilhadas) e a de assegurar que
organismos e empresas sob sua jurisdição não violem o direito à água de pessoas
situadas fora do seu território.
As violações do direito à água podem decorrer tanto de ações estatais (por exemplo,
cortes arbitrários, adoção de políticas incompatíveis com obrigações jurídicas existentes,
contaminação de fontes por atividades governamentais) quanto de omissões (ausência
de políticas dricas, falhas regulatórias graves, alocação insuficiente de recursos,
inexistência de mecanismos de emergência).
Tal como ocorreu com o direito à água, o direito humano ao saneamento consolidou-se
progressivamente no plano internacional, mas em trajetória própria. Apesar de
inicialmente associado ao acesso à água, o saneamento reúne características técnicas,
infraestruturais, culturais e de saúde pública que justificam o seu reconhecimento
independente. Por essa razão, apenas em 17 de dezembro de 2015 a Assembleia Geral
das Nações Unidas reconheceu formalmente, por meio da Resolução A/RES/70/169, o
saneamento como um direito humano autónomo. Os Estados afirmaram que esse direito
garante a todos, sem discriminação, acesso físico e economicamente facilitado a
instalações de saneamento seguras, higiênicas, aceitáveis culturalmente, que assegurem
privacidade e garantam dignidade.
O conteúdo normativo do direito ao saneamento organiza-se, tal como o direito à água,
em torno dos elementos de disponibilidade, qualidade, acessibilidade física,
acessibilidade económica e aceitabilidade.
Disponibilidade implica um número suficiente de instalações; qualidade exige higiene e
segurança técnica; acessibilidade física requer localização segura e funcionamento
contínuo; acessibilidade económica demanda custos proporcionais e não impeditivos;
aceitabilidade cultural exige respeito às práticas, necessidades de género e privacidade.
função do contexto, mas a obrigação de respeitar, proteger e realizar os direitos de uma forma não
discriminatória, participativa e responsável é um dever imediatamente vinculante. Da mesma forma, todos os
Estados devem tomar medidas imediatas com vista à aplicação plena destes direitos a todas as pessoas.
Albuquerque, Catarina. No caminho certo: boas práticas na realização dos direitos à água e saneamento, op.
cit., p. 26
13
Obligations of international cooperation are not limited to industrialized States but to all those with capacity
and/or resources: those States in position to assist. Any State possessing capacity and any variety of resources
- economic, technical, technological, influence in decision-making must harness those assets also towards
fulfilling economic, social and cultural rights elsewhere in the world. Taking account of varied forms of capacity
and influence signals that there is a wide range of States with potential obligations”. Salomon, Margot. The
Maastricht Principles on Extraterritorial Obligations in the Area of Economic, Social and Cultural Rights: An
Overview of Positive Obligations to fulfil. In: EJIL Talk nov/2012, disponível em: https://www.ejiltalk.org/the-
maastricht-principles-on-extraterritorial-obligations-of-states-in-the-area-of-economic-social-and-cultural-
rights-and-its-commentary-an-overview-of-positive-obligations-to-fulfil/. [Acesso em 30 de novembro de
2025].
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A Agenda 2030 reforça essa autonomia ao estabelecer, na meta 6.2, o compromisso de
alcançar saneamento adequado e equitativo para todos, e o indicador correspondente
(6.2.1- proporção da população com acesso a serviços de saneamento geridos com
segurança) confirma que a concretização do saneamento envolve critérios próprios que
não se confundem com os relativos ao direito à água.
Afirmar a autonomia e a centralidade dos direitos humanos à água e ao saneamento é
reconhecer que ambos são essenciais para a dignidade humana, para a saúde e para um
nível de vida adequado, mas que cada um enfrenta desafios próprios e requer
instrumentos jurídicos específicos para assegurar a sua plena concretização.
O Objetivo de Desenvolvimento Sustentável 6 da Agenda 2030: Água
Potável e Saneamento para Todos
A Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável, aprovada pela Resolução
A/RES/70/1 da Assembleia Geral das Nações Unidas em 25 de setembro de 2015
14
,
substituiu os Objetivos de Desenvolvimento do Milénio e inaugurou um quadro normativo
mais ambicioso, interdependente e transversal.
Entre os dezassete Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS’s), o ODS 6 ocupa
posição central ao estabelecer o compromisso de assegurar a disponibilidade e a gestão
sustentável da água e do saneamento para todos
15
, reconhecendo que o acesso à água
potável segura e aos serviços adequados de saneamento constitui condição prévia para
a saúde, para a educação, para a erradicação da pobreza e para a própria
sustentabilidade ecológica do planeta. O ODS 6 traduz, no plano programático, princípios
afirmados pelo Direito Internacional dos Direitos Humanos, em especial o direito
humano à água e ao saneamento, e estabelece metas mensuráveis para orientar a ação
dos Estados até 2030.
O objetivo relativo à água e ao saneamento representa uma elevação significativa do
padrão estabelecido pelos Objetivos de Desenvolvimento do Milénio. Se os ODM
pretendiam reduzir pela metade a população sem acesso à água potável, os ODS
estabeleceram a meta da universalidade, ou seja, alcançar 100% da população mundial
com acesso a serviços de água potável geridos de modo seguro. Essa mudança evidencia
a compreensão de que o acesso à água e ao saneamento não pode ser objeto de políticas
seletivas ou parciais.
As metas do ODS 6 foram definidas e organizadas em seis metas substantivas e
indicadores correspondentes, cuja evolução ao longo do primeiro quinquénio indicou
avanços moderados, porém insuficientes.
14
Disponível em:
https://www.un.org/en/development/desa/population/migration/generalassembly/docs/globalcompact/A_RES
_70_1_E.pdf. [Acesso em 30 de novembro de 2025].
15
Ver: https://ods.pt/objectivos/6-agua-e-saneamento/. [Acesso em 30 de novembro de 2025].
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71
O Relatório das Nações Unidas UN Water Summary Progress Update 2021: SDG 6
16
foi
elaborado em 2021 adverte que o ritmo global de progresso precisaria ser quadruplicado
para que o mundo tenha alguma possibilidade de cumprir as metas estabelecidas até
2030, tendo em vista que mais de 2,2 mil milhões de pessoas ainda não dispõem de
serviços básicos de água potável e aproximadamente 3,6 mil milhões carecem de
serviços de saneamento seguros.
A primeira grande dimensão do ODS 6 corresponde ao acesso universal à água potável
(metas 6.1 e 6.4). A meta 6.1 prevê, até 2030, alcançar o acesso universal e equitativo
à água potável segura e acessível, sendo mensurada pela proporção da população que
utiliza serviços de abastecimento de água geridos de forma segura.
Essa categoria inclui apenas os serviços capazes de assegurar abastecimento por fontes
aprimoradas (rede geral, poços profundos, nascentes protegidas ou sistemas de captação
de água da chuva), com localização no domicílio ou no seu terreno, disponibilidade
contínua e ausência de contaminação fecal ou química. Trata-se de um indicador
rigoroso, alinhado ao conteúdo normativo do direito humano à água, que exige qualidade,
acessibilidade física e económica e regularidade do fornecimento.
A meta 6.4 complementa esse quadro ao estabelecer a necessidade de aumentar
substancialmente a eficiência do uso da água em todos os setores e assegurar retiradas
sustentáveis a fim de reduzir o número de pessoas que sofrem com escassez hídrica. O
indicador correspondente observa tanto o desempenho setorial (saneamento, agricultura
e indústria) quanto o nível de estresse hídrico, mensurado pela proporção entre as
retiradas de água doce e o total dos recursos disponíveis. A superação desse desafio
requer políticas de uso racional da água, regulação eficaz, investimentos em
infraestruturas resilientes, proteção dos mananciais e adaptação aos impactos das
alterações climáticas, que agravaram secas prolongadas, eventos extremos e
imprevisibilidade hidrológica em várias regiões do planeta.
A segunda dimensão corresponde ao acesso ao saneamento e à higiene (metas 6.2 e
6.3). A meta 6.2 estabelece que, até 2030, todos devem ter acesso a saneamento e
higiene adequados e equitativos, devendo ser eliminada a prática da defecação a céu
aberto. A atenção especial conferida às mulheres, meninas e populações vulneráveis
reflete a consciência de que o saneamento está intrinsecamente ligado à dignidade
humana, à segurança física e à igualdade de género. O indicador da meta 6.2
corresponde à proporção da população que utiliza serviços de saneamento geridos de
forma segura, os quais exigem instalações sanitárias de uso domiciliar exclusivo, com
recolha e destinação adequada dos excrementos, e instalações para a higiene com água
e sabão.
No que respeita à meta 6.3, pretende-se melhorar a qualidade da água por meio da
redução da poluição, da eliminação de despejos inadequados, da redução pela metade
do volume de águas residuais não tratadas e do aumento substancial da reciclagem e do
reaproveitamento seguro da água. O indicador correspondente observa a proporção de
16
UN Water Summary Progress Update 2021: SDG 6 - water and sanitation for all, disponível em:
https://www.unwater.org/app/uploads/2021/02/SDG-6-Summary-Progress-Update-2021_Version-2021-03-
03.pdf. [Acesso em 30 de novembro de 2025].
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corpos hídricos com qualidade ambiental satisfatória, conforme parâmetros nacionais de
potabilidade e enquadramento, o que exige monitorização contínua, fiscalização,
recuperação de bacias hidrográficas e políticas de controle de efluentes domésticos e
industriais.
As metas 6.1, 6.2, 6.3 e 6.4 revelam uma articulação estruturante entre direito humano
à água e saneamento, igualdade material, justiça ambiental e políticas públicas de
caráter universalista. A garantia do acesso a esses serviços, especialmente para
populações marginalizadas, depende de investimentos nacionais em infraestruturas,
capacitação cnica, manutenção de sistemas de tratamento, proteção de mananciais e
mecanismos regulatórios capazes de garantir inclusão, eficiência e sustentabilidade.
Aqui, a dimensão jurídica é inseparável da socioambiental: a universalidade e a o
discriminação (elementos centrais dos direitos humanos) impõem aos Estados a tarefa
de integrar indicadores, monitorizar avanços, corrigir desigualdades territoriais e garantir
tarifas socialmente justas, enquanto a sustentabilidade ecológica requer que o acesso
seja compatível com o equilíbrio dos ecossistemas aquáticos.
A terceira dimensão do ODS 6 refere-se à gestão integrada dos recursos hídricos e à
cooperação internacional (metas 6.5, 6.6, 6.6.a e 6.6.b). A meta 6.5 exige que todos os
países implementem, a2030, a gestão integrada dos recursos hídricos em todos os
níveis, inclusive por meio da cooperação transfronteiriça, quando apropriado. A gestão
integrada pressupõe coordenação entre setores, escalas administrativas e atores sociais,
integração entre captações superficiais e subterrâneas, uso sustentável dos recursos e
proteção dos ecossistemas. Trata-se de uma dimensão fortemente interdependente com
o Direito Internacional da Água, particularmente em bacias transfronteiriças, nas quais a
ausência de coordenação ou o exercício unilateral de poder pode afetar o acesso de
milhões de pessoas em países vizinhos.
A meta 6.6, por sua vez, exige a proteção e a restauração de ecossistemas relacionados
com a água (montanhas, florestas, zonas húmidas, rios, aquíferos e lagos) reconhecendo
que a integridade ecológica é condição necessária para a disponibilidade a longo prazo
da água potável. A deterioração de ecossistemas aquáticos é, como indica o relatório das
Nações Unidas, um dos principais fatores que comprometem o avanço rumo às metas
globais, sendo necessário intensificar ações de recuperação e proteção de habitats
hídricos para reduzir pressões acumuladas sobre os sistemas naturais.
A dimensão da cooperação internacional, expressa nas metas 6.6.a e 6.6.b, reforça a
ideia de que os desafios globais no campo da água e do saneamento não podem ser
enfrentados isoladamente. A meta 6.6.a prevê a ampliação do apoio internacional em
tecnologias de dessalinização, eficiência no uso da água, tratamento de efluentes,
reciclagem e reuso, direcionando-o especialmente aos países em desenvolvimento. A
meta 6.6.b destaca a necessidade de apoiar e fortalecer a participação das comunidades
locais na gestão da água e do saneamento, reconhecendo que a participação social é
elemento estruturante tanto da governança ambiental quanto do conteúdo dos direitos
humanos (participação, informação, não discriminação).
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O ODS 6, portanto, articula um conjunto de metas que se reforçam mutuamente: água
potável, saneamento, gestão eficiente, qualidade ambiental, governança integrada e
cooperação internacional.
O relatório das Nações Unidas de 2023 Blueprint for Acceleration: Sustainable
Development Goal 6 Synthesis Report on Water and Sanitation
17
revela que o mundo
está gravemente fora do caminho para cumprir, até 2030, as metas de universalização
do acesso à água potável e ao saneamento, concluindo que seria necessário acelerar em
até seis vezes o ritmo atual de progresso para garantir água segura, cinco vezes para
saneamento e três vezes para serviços básicos de higiene. O documento adverte que,
sem mudanças estruturais profundas, essas metas não serão alcançadas, ainda que
identifique cinco aceleradores essenciais: financiamento adequado, produção e
transparência de dados, capacitação institucional, inovação tecnológica e governança
integrada com cooperação internacional e participação comunitária.
Diante dessa constatação, encontra-se em preparação o Sustainable Development Goal
6 Synthesis Report on Water and Sanitation 2026
18
, que reunirá a contribuição
coordenada de todo o sistema das Nações Unidas para a revisão aprofundada do ODS 6.
O relatório de 2026 buscará não apenas avaliar o progresso acumulado desde 2015, mas
sobretudo responder à questão orientadora “o que vem a seguir?”, delineando como o
impulso político e institucional gerado pelo ODS 6 pode moldar a agenda global de água
e saneamento nos anos restantes da Agenda 2030 e, simultaneamente, estabelecer os
alicerces para a visão que deverá orientar o período pós-2030.
Educação Ambiental como caminho para a efetivação dos Direitos à Água
e ao Saneamento
A distância entre as metas do ODS 6 e a realidade global evidencia que universalizar o
acesso à água potável e ao saneamento não é apenas um desafio técnico ou financeiro,
mas sobretudo um desafio educativo e cultural.
Mesmo com avanços em infraestruturas, sistemas de tratamento e redes de
abastecimento, tais conquistas permanecem frágeis quando não acompanhadas por
consciência coletiva, participação comunitária e práticas sociais coerentes com a
sustentabilidade. Sem educação ambiental, as estruturas não se sustentam, os serviços
não se mantêm e os direitos não se concretizam.
A educação ambiental desempenha um papel estruturante ao promover conhecimento
crítico sobre os ciclos da água, os impactos da poluição, o uso racional dos recursos, a
importância do saneamento, a higiene e a proteção de mananciais, contribuindo para o
17
Disponível em: https://www.unwater.org/publications/sdg-6-synthesis-report-2023. [Acesso em 30 de
novembro de 2025].
18
Conforme informações disponíveis em: https://www.unwater.org/publications/sdg-6-synthesis-report-2026.
[Acesso em 30 de novembro de 2025].
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74
desenvolvimento de competências e valores compatíveis com os objetivos do
desenvolvimento sustentável
19
.
É também por meio da educação que a população se reconhece titular de direitos,
identifica violações, exige transparência e participa das decisões blicas que moldam
políticas de abastecimento e saneamento.
No contexto escolar, a educação ambiental pode assumir função estratégica na promoção
de práticas sustentáveis relacionadas à água e ao saneamento. A incorporação do ODS
6 em projetos pedagógicos interdisciplinares permite desenvolver atividades voltadas ao
consumo consciente da água, à preservação de mananciais, à redução do desperdício e
à promoção da higiene sanitária. Iniciativas como monitorização do consumo de água
nas escolas, campanhas educativas, hortas sustentáveis com reaproveitamento de águas
pluviais e visitas pedagógicas a estações de tratamento aproximam os estudantes das
dimensões sociais, ambientais e jurídicas relacionadas ao acesso à água potável e ao
saneamento.
Um exemplo concreto destes contornos práticos da educação ambiental, que responde
ao apelo de capacitação previsto na Agenda 2030, é o modelo português da “Ciência
Cidadã”
20
. Este mecanismo consiste no envolvimento ativo de estudantes e comunidades
na monitorização direta da qualidade da água local, utilizando kits rápidos e acessíveis
de análise físico-química em bacias hidrográficas ou redes de abastecimento. Ao mapear
os focos de poluição hídrica ou a ausência de saneamento, os cidadãos transformam
dados técnicos em conhecimento visual partilhado, gerando o senso de pertença e a
literacia científica necessários para exigir responsabilidade e transparência do poder
público.
Em contextos marcados pela insuficiência de infraestruturas e pela vulnerabilidade
socioeconómica, programas de educação sanitária e ambiental podem igualmente
contribuir para a redução de doenças de veiculação hídrica e para a melhoria das
condições de saúde pública
21
. A disseminação de conhecimentos relacionados à higiene,
ao armazenamento seguro da água e ao tratamento doméstico constitui medida
relevante de proteção da dignidade humana, especialmente em comunidades sem acesso
regular a serviços adequados de saneamento.
Essa dimensão educativa conecta direitos humanos, justiça ambiental e sustentabilidade.
Políticas de água e saneamento se tornam universais quando acompanhadas de
inclusão social, combate a desigualdades, participação informada e fortalecimento
comunitário.
A educação ambiental transforma comportamentos que afetam diretamente o sucesso
das metas do ODS 6: desperdício, contaminação doméstica, desrespeito às margens dos
19
UNESCO. Educação para os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável: objetivos de aprendizagem. Paris:
UNESCO, 2017. Disponível em: https://unesdoc.unesco.org/ark:/48223/pf0000252197. [Acesso em 18 de
maio de 2026].
20
Ver: https://www.cienciacidada.pt/. [Acesso em 18 de maio de 2026].
21
A organização Mundial de Saúde elaborou um Relatório em que salienta e demonstra a mudança de
comportamentos decorrentes de medidas de educação ambiental, ver: World Health Organization. Guidelines
on Sanitation and Health (2018), pp. 87 e seguintes. Disponível em:
https://www.who.int/publications/i/item/9789241514705. [Acesso em 18 de maio de 2026].
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rios, ausência de práticas de higiene e resistência à adoção de soluções de saneamento
apropriadas
22
.
Assim, a efetivação dos direitos humanos à água e ao saneamento depende tanto de
infraestruturas quanto de transformação cultural. Universalizar tubulações e estações de
tratamento não basta: é necessário universalizar consciência, cultura de cuidado,
pertença e responsabilidade. A educação ambiental é, portanto, um caminho que permite
que o ODS 6 se efetive também através de uma prática social inclusiva e sustentável.
Considerações Finais
A análise desenvolvida ao longo deste artigo permitiu evidenciar que a água e o
saneamento constituem direitos humanos fundamentais cuja efetivação depende de um
complexo entrelaçamento entre política, economia, cultura e participação social.
A consolidação internacional do direito à água potável e ao saneamento (desde o
Comentário Geral n.º 15 até as Resoluções da Assembleia Geral das Nações Unidas)
revelou que o acesso à água e ao saneamento adequado se tornou elemento estruturante
de uma vida digna. Contudo, a distância entre o reconhecimento normativo e a realidade
vivida por bilhões de pessoas demonstra que a garantia desses direitos está longe de ser
efetivada.
O Objetivo de Desenvolvimento Sustentável 6 estabeleceu metas ambiciosas de
universalização no acesso à água potável e ao saneamento. Embora tenha promovido
avanços importantes, o ritmo global de progresso permanece insuficiente para assegurar
a realização das metas estabelecidas até 2030. O desafio é político-económico, mas
também é social e educativo.
É nesse ponto que a educação ambiental se revela indispensável como eixo transversal
da efetivação dos direitos analisados. Este artigo procurou demonstrar que a garantia do
direito à água e ao saneamento depende de políticas públicas e investimentos, mas
igualmente de valores e de conhecimento que podem ser construídos por meio de
processos educativos continuados.
A universalização do acesso à água e ao saneamento não se sustenta num contexto de
desperdício, contaminação, ausência de higiene e de desinformação.
A concretização desses direitos exige, portanto, a convergência entre políticas públicas
eficazes, justiça social e educação ambiental. Se o reconhecimento internacional dos
direitos foi um primeiro passo, a educação ambiental pode ser um caminho eficaz para
sustentar a universalização do acesso à água potável e ao saneamento.
22
Nesse sentido, a Direção-Geral de Educação (DGE) em Portugal elaborou um documento intitulado
Referencial de Educação Ambiental para a Sustentabilidade que referencia os ODS e define estratégias escolares
a serem adotadas para incorporar a educação ambiental no currículo, fortalecendo o papel das escolas como
agentes de formação da consciência ecológica e cidadã, fundamentais para tornar efetivas as metas do ODS 6.
Disponível em:
https://www.dge.mec.pt/sites/default/files/ECidadania/Educacao_Ambiental/documentos/referencial_ambient
e.pdf. [Acesso em 30 de novembro de 2025].
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Referências
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sustentabilidade.
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