quadro legal de combate à imigração irregular, introduzindo sanções para as empresas
que transportassem indivíduos a quem seja recusada a entrada (artigo 101.º) e
criminalizando o auxílio à imigração irregular (artigo 93.º). No entanto, este quadro legal
rigoroso não impediu a imigração irregular, uma vez que muitos imigrantes continuaram
a entrar com vistos de curta duração ou ao abrigo de acordos de isenção de vistos e a
permanecer no país ilegalmente (Baganha, 2005).
A implementação do Acordo de Schengen em março de 1995, que aboliu os controlos
fronteiriços com outros Estados Parte, permitiu que imigrantes de países da Europa de
Leste entrassem em Portugal com vistos de curta duração emitidos por outros estados,
permanecendo posteriormente em situação irregular. Este facto, aliado à procura de mão
de obra e ao que Góis e Marques descrevem como a “integraão do mercado português
no plano de expansão das indústrias migratórias globais” (Góis & Marques, 2018: p.
131), levou a uma mudança estrutural nos padrões de imigração na década de 1990.
Para além de um aumento significativo da imigração, verificou-se uma diversificação das
origens, com um aumento notável dos imigrantes da Europa de Leste e do Brasil, em vez
de predominantemente dos países africanos de língua portuguesa (Malheiros & Baganha,
2001; Baganha, 2005; Góis & Marques, 2018).
Como referem Góis e Marques (2018), uma vez que Portugal deixou de controlar a
emissão de vistos Schengen por outros países, bem como a entrada de imigrantes ao
abrigo de regimes de isenção de vistos, a política de gestão das migrações começou a
ser influenciada pelas forças do mercado. Consequentemente, surgiu uma nova vaga de
trabalhadores imigrantes em situação irregular, o que motivou um segundo processo de
regularização extraordinária em 1996, regulado pela Lei n.º 17/96, de 24 de maio. Este
processo permitiu conceder autorizações de residência a cerca de 30.000 trabalhadores
imigrantes (Sousa, 2000; Malheiros & Baganha, 2001). Foi também um sinal de que a
gestão da imigração desde a origem, através da emissão de vistos de trabalho pelos
consulados portugueses, era inadequada, pois não impedia a entrada de mais imigrantes
para satisfazer as necessidades de mão de obra (Góis, 2022).
Neste contexto, o Partido Socialista, que chegou ao poder em 1995, implementou várias
alterações à política de imigração, incorporando na sua agenda governativa objetivos
programáticos que visavam melhorar a integração social e económica dos imigrantes.
Em 1996, criou o Alto Comissariado para a Imigração e Minorias Étnicas (Pires & Pinho,
2007), ao qual sucedeu o Alto Comissariado para as Migrações. Esta instituição foi extinta
em 2023, tendo as suas responsabilidades sido transferidas para a recém-criada Agência
para a Integração, Migrações e Asilo (AIMA).
Em 1998, foi adotada uma terceira lei da imigração: o Decreto-Lei n.º 244/98, de 8 de
agosto. Esta lei continuou a privilegiar a regulação dos fluxos migratórios desde a origem
(Góis, 2022), estabelecendo um complexo sistema de vistos consulares em função do
objetivo da estada do requerente (artigo 27.º). Os trabalhadores imigrantes estavam
obrigados a obter um visto de trabalho, válido por um ano, com diferentes categorias
consoante a natureza da atividade profissional (artigos 36.º e 37.º). Em alternativa,
podiam solicitar um visto de residência para o exercício de atividades profissionais. Estes
vistos só podiam ser concedidos com a aprovação do Instituto de Desenvolvimento e
Inspeção do Trabalho (ou, no caso das Regiões Autónomas, da respetiva secretaria