emissões negativas) entre hoje e 2050, dependendo da evolução das emissões. Para
além de 2050, já num cenário de manter constantes os níveis de CO2 na atmosfera,
serão necessárias “emissões negativas contínuas de ~3-5 Gt CO2 por ano para
neutralizar pequenas emissões residuais dos setores de mais difícil redução e efeitos
mitigadores de outros gases de efeito estufa, como N2O” (Energy Transitions
Commission, 2022: p. 8). Ou seja, mesmo num cenário de sucesso na
descarbonização até 2050, só para a posterior manutenção do objetivo da neutralidade
carbónica, é necessário mais do dobro da atual capacidade de remoção, isto é, será
absolutamente necessário restaurar ecossistemas.
Atualmente, no Acordo de Paris e respetivas COPs, não existe qualquer
enquadramento jurídico, ou mecanismo económico destinados a pagar as emissões
negativas (Energy & Climate Intelligence Unit, 2018), isto é, a remover CO2 da
atmosfera sem existir uma ligação direta à compensação/neutralização de uma
emissão atual ou geração de novos direitos de emissão. Atualmente, quem paga por
uma remoção, é sempre alguém que faz uma emissão corrente ou futura, mas não
existe um sistema para compensar/pagar remoções do CO2, anteriormente,
acumuladas nos grandes reservatórios do sistema climático - a atmosfera e oceanos.
Para criar um projeto de restauro, e voltar ao “Espaço de operação segura para a
Humanidade”, é necessário que o Sistema Terrestre tenha um titular (neste caso, toda
a Humanidade), é necessário que não seja considerado uma res nullius, uma “lixeira”
que não é de ninguém. Só através da definição da sua titularidade, é possível fazer
emergir direitos resultantes de benefícios (remoções ou outros serviços de
ecossistema), bem como deveres resultantes do uso/danos realizados num bem que
pertence a todos.
4. Qual a relação entre o Acordo de Paris e o conceito do Sistema
Terrestre como Património da Humanidade?
A relevância vital que a estabilidade do clima possui para a Humanidade, levou à proposta
de Malta de 12 setembro de 1988 que sugeria o reconhecimento do Clima como
“Património Comum da Humanidade” (A/43/241 UNGA, 1988). O facto do clima “não se
restringir aos bens comuns globais, mas também abranger áreas sujeitas a jurisdições
nacionais" (Borg, 2007), foi determinante para a opção de reconhecer as “Alterações
Climáticas como Preocupação Comum da Humanidade” (A/43/905 UNGA, 1988), que
continua ainda hoje a ser o enquadramento jurídico do Acordo de Paris.
Ao reconhecerem-se as “Alterações climáticas como uma Preocupação”, e não o Sistema
Climático como um bem jurídico que devia pertencer a toda Humanidade, o “Sistema
Climático” ficou numa situação de vazio jurídico, carente de definição. Não só não se
reconheceu a existência do “aspeto funcional” do planeta, como a atribuição da sua
titularidade a toda a Humanidade foi negada. O “Bem Clima/Sistema Climático” continuou
a ser de ninguém. Ora, o direito internacional trata os domínios que não pertencem a
ninguém como res nullius - “O ‘estado de natureza’ para os bens comuns globais é res